SALÁRIO MÍNIMO E ECONOMIA MUNICIPAL –
O Salário Minimo de 1.621 reais, fixado para dar cumprimento ao mandamento do inciso IV, do art. 7° da Constituição Federal. O que, sem sombra dúvida, é insuficiente para o trabalhador atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Impossível porém é deixar de entendê-lo como balizador da economia, tanto para o governo nas esferas federal, estadual e municipal como para as empresas e empregadores ou tomadores de trabalho (mão de obra). Pois este incremento atinge não apenas a remuneração direta como os encargos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade dos empregadores tanto no governo como na iniciativa privada.
Sem falar que ainda deve se atentar, sobretudo nas relações de trabalho privadas, mas também no governo ao contratar serviços da iniciativa privada, a existência dos salários profissionais ou decorrentes de acordos e convenções coletivas. Razão pela qual a repercussão imediata que o aumento do salário mínimo vai ter outra não será senão a redução da disponibilidade de recursos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicação em outras necessidades públicas.
Tendo em vista, também a vinculação dos benefícios previdenciários e mesmo alguns assistenciais, a exemplo do BPC – Benefício de Prestação Continuada que envolve a grande massa da classe trabalhadora. O mesmo ocorrendo com não menos numerosa gama de servidores públicos.
Porquanto pouco provável é que a arrecadação pública municipal acompanhe o percentual de crescimento, enquanto que na iniciativa privada será o aumento de preços dos produtos e serviços, o que pode ser ainda combinado com o desemprego.
Eis que o aumento de preços na iniciativa privada não ocorre no governo com a tributação dos serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios com a facilidade e liberdade como ocorre na iniciativa privada.
Também não assistindo aos entes públicos a facilidade e liberdade para reduzir os que pertencem ao serviço público, admitidos em caráter efetivo, ademais do que mal maior seria causado à população atingida pelo desemprego, o que deve ser evitado pelo governo. Já agora no cumprimento de outra daquelas funções que cabe ao governo exercer no sentido de manter a estabilidade econômica.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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