RETENÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL –
Na redação original da Lei Complementar n° 126, de 14 de dezembro de 2006 a alínea “a”, do inciso XIV, do paragrafo 1°, do art. 13 estabelecia que a tributação dos serviços sujeitos à retenção na fonte não estaria incluída no Simples Nacional, sendo aplicada a legislação do regime normal, o que viria a ser alterado pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008. Cujo parágrafo 4°, caput e incisos do art. 21 da Lei Complementar n. 123/2006, trouxe regras referentes à retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços no Simples Nacional. Embora não tenha havido a revogação explícita dos primeiros dispositivos mencionados, é de se tê-los por revogados implicitamente em face da redação introduzida, por ter sido veiculada por Lei Complementar, de mesma hierarquia da primeira e do caráter de posterioridade.
Assim, aceitando-se como válidas e eficazes as normas introduzidas pela Lei Complementar n. 128/2008, a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional somente é permitida se o estabelecimento prestador estiver localizado no Município onde ocorrer a prestação ou, mesmo não estando o estabelecimento prestador localizado no Município onde ocorrer a prestação, se o serviço prestado estiver entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Assim, se o estabelecimento prestador for localizado no Município onde ocorrer a prestação de serviço de construção civil, de transporte, de coleta de lixo, de segurança, de armazenamento, de diversões, por exemplo, há a retenção, o que ocorre mesmo na hipótese de o estabelecimento prestador não ser localizado no Município onde ocorrer a prestação, porque estes serviços estão entre as exceções previstas nos incisos do art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como tal sua tributação devendo ser no mesmo Município onde há a prestação.
A alíquota aplicável deverá ser informada pelo contribuinte no documento fiscal (nota fiscal) e corresponderá ao percentual a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior da prestação. Se o serviço sujeito à retenção foi prestado no mês de início de atividade, deverá ser aplicada a alíquota de 2 por cento. Se não se tratar de início de atividade e se não for informada a alíquota no documento fiscal (nota fiscal), deve ser aplicada a alíquota de 5 por cento. Em qualquer hipótese o valor devido e recolhido será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, bem como a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não sofrerá incidência do Imposto Sobre Serviços a ser recolhido no documento único do Simples Nacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9160 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1070 EURO: R$ 5,7550 LIBRA: R$ 6,6660 PESO…
Professores e estudantes universitários argentinos protestam, nessa terça-feira (12), contra os cortes orçamentários na educação…
1- A CBF divulgou na segunda-feira os dias, horários e locais dos jogos semifinais…
Imagine descobrir, depois de um diagnóstico de câncer, que a doença não surgiu apenas por…
O Ministério Público do Rio Grande do Norte vai investigar um suposto caso de racismo…
Moradores da Comunidade Nossa Senhora das Virtudes II, no bairro do Jaguaré, zona oeste de…
This website uses cookies.