REFORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL: NEM TANTO NEM TÃO POUCO – Alcimar de Almeida Silva

REFORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL: NEM TANTO NEM TÃO POUCO –

Porque perderão o ISSQN com a Reforma Tributária, muito embora passem a dispor do novo IBS, compartilhado com o Estado, os municípios podem aproveitar a oportunidade para aperfeiçoar os tributos de sua competência privativa. Atentando porém para o principio da capacidade econômica dos contribuintes.

O que é preconizado pelo parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal. Segundo o qual, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

Sem deixar de atentar para o efeito da Curva de Laffer, de natureza econômica, a advertir que quanto mais elevados os impostos, mais reduzida será a aceitação do contribuinte, o que pode ocorrer em consequência de sucessivas elevações do IPTU. Diante do que podem ser estabelecidas diversas alíquotas progressivas, em correspondência com os diversos valores venais dos imóveis.

Adotadas essas alterações, é possível que os contribuintes passem a cumprir regularmente suas obrigações tributárias e o Município a concretizar a realização de sua receita cada vez mais em proporção aos valores lançados.

O que significa dizer que tanto o nível da tributação pode ser reduzido em relação à capacidade dos contribuintes quanto o volume de arrecadação pode ser elevado. Tratando-se pois de exemplo a ser seguido por municipiís de qualquer porte nos quais historicamente os lançamentos anuais do IPTU são efetuados em valores cada vez mais crescentes e com frequência de redução da arrecadação.

Onde estão, provavelmente, deixando de ser observados o princípio da capacidade econômica dos contribuintes e a Curva de Laffer. O que é possível ser aplicado em relação aos demais tributos de competência municipal, com exceção do ISSQN cuja alíquota deve ser mantida a maior para migração ao IBS.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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