O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação do Município de Almino Afonso a indenizar um paciente que perdeu a visão do olho direito após uma cirurgia de catarata realizada em um hospital municipal. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Cível do tribunal, que negou recurso apresentado pelo município.
A condenação prevê o pagamento de R$ 40 mil por danos morais e R$ 13,5 mil por danos estéticos, totalizando R$ 53,5 mil. Os valores foram definidos pela Vara Única da Comarca de Campo Grande e mantidos em segunda instância.
Segundo o processo, o paciente realizou uma cirurgia de catarata no olho direito em 8 de abril de 2022, em um hospital municipal de Almino Afonso. Dois dias depois, ele apresentou fortes dores de cabeça e voltou à unidade onde havia sido operado.
De acordo com o relato apresentado no processo, o paciente foi orientado a procurar um oftalmologista, mas não foi atendido pelo médico responsável pela cirurgia. Ele acabou encaminhado para outro profissional, em um hospital de Assú.
Após a avaliação, foi identificada uma infecção ocular. O paciente precisou passar por uma nova cirurgia para retirada de secreção da retina, mas a visão do olho direito já havia sido comprometida de forma definitiva.
O Município de Almino Afonso recorreu da decisão e alegou que não havia comprovação de erro médico nem de relação entre a cirurgia e a perda da visão. Também argumentou que a responsabilização do poder público dependeria da comprovação de culpa do profissional e que a infecção poderia estar relacionada a um risco inerente ao procedimento.
A relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, não acolheu os argumentos.
No voto, ela considerou que a responsabilidade civil do Estado, nesse caso, é objetiva. Segundo a magistrada, para haver o dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta administrativa, do dano e da relação entre os dois.
Para a relatora, as provas reunidas no processo demonstram a relação entre a cirurgia realizada no hospital municipal e a infecção que provocou a perda da visão.
A decisão também registra que não foi possível confirmar a alegação do paciente de que a infecção teria sido causada por falha na assepsia ou na esterilização dos materiais utilizados. Apesar disso, o tribunal considerou comprovado que a infecção ocorreu após o procedimento cirúrgico realizado na unidade municipal.
A relatora também considerou adequados os valores definidos na primeira instância para os danos morais e estéticos, levando em conta as circunstâncias do caso.
Com a decisão, a 2ª Câmara Cível negou o recurso do município e manteve a condenação. Os honorários advocatícios foram elevados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho realizado na segunda instância.
Fonte: G1RN
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