RECEITAS PATRIMONIAIS MUNICIPAIS –
À semelhança da União e dos Estados, os Municípios possuem bens imóveis de uso comum (ruas, praças); de uso especial (abatedouros, mercados); e dominiais (terrenos urbanos e rurais) utilizados temporária ou permanentemente por particulares para exploração de atividades lucrativas ou para seu desfrute. O que ocorre também com bens móveis (veículos, máquinas e equipamentos). Uns e outros de utilização permitida sem observância de quaisquer normas constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo de suas leis orgânicas, sem formalização desta utilização.
Principalmente sem qualquer remuneração em contrapartida sequer para cobrir os custos de manutenção ou funcionamento ou operação, o que deve ser feito através de receitas não tributárias, sob a espécie de preços públicos.
Quando é sugerida a legalização desta utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos e pouco afeitos à legalidade o reduzido tamanho do Município e a pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor do desgaste politico.
Pois enquanto o Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme dispuser legislação da entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais a serem observadas. Por sua vez, em se tratando a remuneração não pelas normas tributárias, os valores de remuneração da utilização podem ser objeto quer de editais de licitação, quer de decretos e outros atos, sujeitos à atualização periódica.
Assim procedendo, os Municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização por particulares de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio público, como incrementando sua receita patrimonial. Paralelamente à inibição da utilização indiscriminada daqueles bens, eis que se aquele pequenino Município é possível adotar os procedimentos objeto de elogio, impossível é a qualquer outro, de qualquer porte, não adotá-los. Ademais do que, via de regra os particulares utilitários de tais bens auferem resultado econômico, razão pela qual devem se sujeitar à licitação e remuneração.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1510 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3540 EURO: R$ 5,8840 LIBRA: R$ 6,9100 PESO…
Cerca de 100 crianças e adolescentes do assentamento Luiz Beltrame, localizado no conjunto Parque dos…
O dramaturgo e escritor Benedito Ruy Barbosa, autor de novelas como "Pantanal" e "Terra Nostra", morreu…
Uma carreta carregada de madeira tombou na madrugada desta terça-feira (7) na rotatória do Viaduto Trampolim…
Depois do primeiro dia de audiências públicas sobre o tarifaço, empresários e economistas brasileiros concluíram que…
Os interessados em uma bolsa de estudos pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) já podem…
This website uses cookies.