QUE VENHA O IBS: IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS –
Inicialmente a muitos, inclusive ao autor, causou apreensão a extinção do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e a consequente instituição do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços. Principalmente para as finanças municipais, que pareciam vir a ser prejudicadas, mas hoje o entendimento é outro.
Porquanto o IBS incidirá sobre bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, inclusive direitos, conforme inciso I, alínea “a” do artigo 3° da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025. Enquanto a alínea “b” do mesmo inciso I do art. 3° daquela Lei Complementar considera operações com serviços todas as as demais.
Desde que não sejam operações com bens moveis e imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
Resultando em que os Municípios ganharão a tributação com estes porque compartilharão da tributação juntamente com os Estados.
Mais importante sendo que continuarão a tributar as operações com serviços, e não somente aquelas atualmente integrantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Em virtude de que sua base de incidência será bem mais ampla do que a atual, de vez que os serviços a serem tributadas não estarão sujeitos aos limites de relação.
Bem verdade que, sujeita livremente à interpretação dos aplicadores da lei, questionamentos a respeito irão se multiplicar nas vias administrativa e judicial. Sendo de se esperar que o seu órgão gestor faça esta interpretação, antes que seja tarde demais. E que venha o IBS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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