PUNIÇÃO PARA LIXO JOGADO EM VIAS PÚBLICAS – Alcimar de Almeida Silva

PUNIÇÃO PARA LIXO JOGADO EM VIAS PÚBLICAS –

Que é indispensável dever o Poder Público adotar medidas preventivas e repressivas contra o lixo jogado em vias públicas é indiscutivel. Lamentável sendo que a maioria dos Municípios deixe de fazê-lo, por isso mesmo encontrando-se em curso na Câmara dos Deputados projeto de lei nesse sentido.

Assim procedendo recaindo em inconstitucionalidade, de vez ser a matéria de competência municial. Nesse sentido dispondo os artigos 30, inciso I da Constituição Federal, ao enunciar competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O que é reforçado pelo artigo 23, inciso VI, combinado com os artigos 182, 183 e 225, todos da Constituição Federal.

Os quais referem-se a medidas de proteção ao meio ambiente e à política urbana, reservados à competência municipal.
Tanto assim que o Deputado Federal designado para relatar o Projeto de Lei respectivo atentou para o possível cometimento da inconstitucionalidade e lhe atribuiu caráter de normas gerais cuja competência à União.

O que, data vênia, ainda se submete à inconstitucionalidade. Mais correto é atribuir-lhe caráter de lei concorreste.
Pois, a bem da verdade, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios têm competência comum, material, para, entre outros, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em face do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal.

Mesmo assim podendo haver invasão da competência municipal e incidir em outra inconstitucionalidade. O que de fato há de necessidade é os Municípios de pequeno e médio porte assumirem sua autonomia e competência, adotando medidas enérgicas, sob penas de suas vias públicas se transformarem em lixões a céu aberto. De inevitável repercussão negativa na saúde da população.

Para o que não há necessidade de lei federal, cabendo aos Municípios exercerem sua competência para o que poderão instituir e cobrar taxas pelo exercicio do poder de polícia ou mesmo de prestação efetiva ou potencial de serviços públicos, para o financiamento das despesas necessárias ao cumprimento das medidas.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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