PUNIÇÃO PARA LIXO JOGADO EM VIAS PÚBLICAS –
Que é indispensável dever o Poder Público adotar medidas preventivas e repressivas contra o lixo jogado em vias públicas é indiscutivel. Lamentável sendo que a maioria dos Municípios deixe de fazê-lo, por isso mesmo encontrando-se em curso na Câmara dos Deputados projeto de lei nesse sentido.
Assim procedendo recaindo em inconstitucionalidade, de vez ser a matéria de competência municial. Nesse sentido dispondo os artigos 30, inciso I da Constituição Federal, ao enunciar competir aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O que é reforçado pelo artigo 23, inciso VI, combinado com os artigos 182, 183 e 225, todos da Constituição Federal.
Os quais referem-se a medidas de proteção ao meio ambiente e à política urbana, reservados à competência municipal.
Tanto assim que o Deputado Federal designado para relatar o Projeto de Lei respectivo atentou para o possível cometimento da inconstitucionalidade e lhe atribuiu caráter de normas gerais cuja competência à União.
O que, data vênia, ainda se submete à inconstitucionalidade. Mais correto é atribuir-lhe caráter de lei concorreste.
Pois, a bem da verdade, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios têm competência comum, material, para, entre outros, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, em face do artigo 23, inciso VI da Constituição Federal.
Mesmo assim podendo haver invasão da competência municipal e incidir em outra inconstitucionalidade. O que de fato há de necessidade é os Municípios de pequeno e médio porte assumirem sua autonomia e competência, adotando medidas enérgicas, sob penas de suas vias públicas se transformarem em lixões a céu aberto. De inevitável repercussão negativa na saúde da população.
Para o que não há necessidade de lei federal, cabendo aos Municípios exercerem sua competência para o que poderão instituir e cobrar taxas pelo exercicio do poder de polícia ou mesmo de prestação efetiva ou potencial de serviços públicos, para o financiamento das despesas necessárias ao cumprimento das medidas.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1730 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3840 EURO: R$ 5,9820 LIBRA: R$ 6,9530 PESO…
A Justiça Federal no Rio Grande do Norte reconheceu o direito do trabalhador de movimentar…
Sol, praia, skate e esportes ao ar livre fazem parte da rotina de milhões de…
A Procuradoria-Geral da República (PGR) também pode negar a proposta de delação de Daniel Vorcaro.…
Enquanto grande parte das cidades do Nordeste são conhecidas pelo clima quente durante quase todo…
Os cachês já divulgados pela Prefeitura de Natal para atrações do São João de Natal variam de R$…
This website uses cookies.