PROGRESSIVIDADE DO IPTU, CAPACIDADE ECONÔMICA E JUSTIÇA FISCAL – Alcimar de Almeida Silva

PROGRESSIVIDADE DO IPTU, CAPACIDADE ECONÔMICA E JUSTIÇA FISCAL –

A Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, que introduziu os percentuais mínimos de receita para aplicação nos serviços de saúde, cuidou também de possibilitar aos Municípios meios de melhoria de sua arrecadação. Dentre os quais, introduziu a progressividade e seletividade do IPTU, a primeira referindo-se à aplicação de alíquotas crescentes em razão do valor venal dos imóveis (terrenos e construções) também crescentes. E a segunda referindo-se à aplicação de alíquotas diferentes em razão da localização – centro, em região mais próxima ou mais distante do centro, por exemplo – e do uso do imóvel – residencial, comercial ou industrial, por exemplo.

Estas regras têm em vista não apenas a obtenção mais expressiva, como também fazer justiça fiscal. Pois que os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis de maiores valores, assim como de localização ou de uso de maior expressão econômica devem sofrer maior peso do que os de menores valores ou de localização ou de uso de menor expressão econômica. Assim procedendo, a administração municipal estará dando cumprimento ao principio de que trata o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual, sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Como essa diferença de capacidade econômica e contributiva se faz presente em todos os Municípios, independentemente de seu tamanho, do tamanho de sua população e de suas características econômicas e sociais, é salutar que a administração municipal, mesmo em Municípios pequenos e de atividades econômicas predominantemente agropecuárias, aplique pelo menos a progressividade do IPTU. De vez que a seletividade já não seria recomendável, em face de imóveis de uso predominantemente residencial.

Aplicada a progressividade, por exemplo, os imóveis de valores venais de até 50 mil reais seriam tributados com a menor alíquota; os de valores venais acima de 50 mil reais e até 150 mil reais seriam tributados com alíquota intermediária; e os de valores venais acima de 150 mil reais seriam tributados com a maior alíquota, sem prejuízo de estabelecimento de outras faixas de valores venais e de alíquotas maiores ainda. Semelhantemente à tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física que observa o mesmo princípio. Podendo ainda em Municípios de médio e de grande porte haver aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso dos imóveis.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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