PLANEJAMENTO MUNICIPAL –

Constituindo-se em uma das funções da administração, consistente na definição dos objetivos ou fins a atingir, à qual seguem as demais funções de organização, direção e controle, o planejamento necessita ser entendido com mais atenção. Porquanto onde há administração tem que haver planejamento, seja no governo ou na iniciativa privada, numa empresa ou num órgão público, de grande, médio ou pequeno porte, para um curto, médio ou longo prazo.

Decorrente do qual passam a atuar as demais funções de organização, direção e controle, de forma simultânea e integrada.
À função de organização cabe a montagem da estrutura e a dotação de recursos humanos, materiais e financeiros; à função de direção cabe a condução desses recursos; enquanto à função de controle cabe o confronto do realizado com o planejado e a correção dos possíveis desvios, sob os aspectos da eficiência, eficácia e efetividade.

O primeiro deles – eficiência -, atentando para a relação custo-benefício; o segundo – eficácia – para a relação planejado-executado; e o terceiro – efetividade – para a relação necessidade-satisfação dos destinatários (clientes ou administrados).
Havendo que se observar, entretanto, que tratando-se de administração pública prevalecem as normas de direito público, enquanto na administração privada prevalecem as normas de direito privado.

Daí porque demais não será atentar para o fato de que desde a função de planejamento esta variável tem que ser considerada, de modo especial no que se refere às receitas e às despesas, subordinadas aos principais instrumentos de planejamento. Que vêm a ser o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual,
sem desprezar outros instrumentos de planejamento.

Enfim, não apenas porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2.000) assim exige nos seus arts. 48 e 49, parágrafos e incisos, salutar é que haja o incentivo da participação popular em audiências públicas durante a elaboração e discussão daqueles instrumentos, bem como no acompanhamento de seu cumprimento. Mas porque assim procedendo a administração municipal estará dando cumprimento não apenas ao princípio da transparência ou publicidade, dentre os mencionados no caput do art. 37 da Constituição Federal, como, mais do que isso, satisfazendo o primado da participação que caracteriza a sociedade atual em todos os lugares.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1440 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3450 EURO: R$ 6,0900 LIBRA: R$ 7,0240…

3 dias ago

Justiça condena hotel por não reembolsar cliente que cancelou viagem por urgência médica da mãe

O 2º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma plataforma digital de viagens e uma…

3 dias ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- Os ingressos para ABC x Uberlândia, pelo jogo de volta das semifinais da Série…

3 dias ago

TRE-RN define tempo de TV dos candidatos a governador; veja o tempo de cada um

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) definiu nesta sexta-feira (21) quanto tempo cada candidato a governador…

3 dias ago

Mutirão de Aprendizagem oferece qualificação profissional para jovens em Natal; veja quem pode participar

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) realiza, no dia 31 de agosto, o…

3 dias ago

Dia D de Multivacinação acontece neste sábado (22) em Natal; veja onde se vacinar

O Dia D da Campanha Nacional de Multivacinação 2026 acontece neste sábado (22) em Natal. A…

3 dias ago

This website uses cookies.