OS MUNICÍPIOS SEM O ISSQN E O ICMS –
Com a extinção do ISSQN e do ICMS que constituem expressivos componentes da arrecadação municipal, o primeiro pela arrecadação própria e o segundo pela transferência de 25 por cento da arrecadação do Estado, deve assistir preocupação dos Municípios sobre a composição de sua arrecadação a partir de 2033. Pois naquele ano estará concluída a implementação da Reforma Tributária, fruto da Emenda Constitucional n° 132.
Pois bem, os Estados e os municípios compartilharão da cobrança do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços que incidirá por 2 alíquotas, uma de cada ente federativo, conjuntamente, no mesmo percentual para todos os bens materiais e imateriais e serviços. Tendo ainda os Municípios direito à participação na distribuição de 25 por cento do produto da arrecadação pelos Estados daquele mesmo Imposto.
Diferentemente do que é hoje em relação ao ICMS, cujo cálculo de participação é feito no mínimo em 65 por cento do valor adicionado e até 35 por cento conforme lei estadual, respeitado o mínimo de 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconómico dos educandos. Enquanto o cálculo de distribuição do IBS com os Municípios terá 80 por cento com base na população dos Municípios; 10 por com base na eficiência do ensino-aprendizagem; 5 por cento igual para todos; e 5 por cento com base na sustentabilidade ambiental.
Se à primeira vista a arrecadação própria do IBS – Imposto de Bens e Serviços pelos Municípios não parece de fácil operacionalidade, o mesmo não se pode dizer da transferência pelos Estados dos 25 por cento que pertencem aos Municípios. Porquanto o cálculo se mostra mais claro e objetivo, permitindo, em consequência, um controle mais eficiente de suas variáveis.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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