O QUE É PREJUDICIAL PARA FINS DO IMPOSTO SELETIVO – Alcimar de Almeida Silva

O QUE É PREJUDICIAL PARA FINS DO IMPOSTO SELETIVO –

Introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023, o inciso VIII do artigo 153 da Constituição Federal acrescentou à competencia da União a instituição do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ao que a Lei Complementar 215/2024 viria denominar de “Imposto Seletivo”, muito antes do que o bom ou mau humor brasileiro ja havia atribuído a alcunha de “Imposto do Pecado “.

Cuidou a Emenda Constitucional 132/2023 de prescrever que o Imposto I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III – não integrará sua própria base de cálculo; IV – integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS.
E que poderá ter o mesmo fato gerador e a base de cálculo de outros tributos; terá suas aliquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; e bem assim na extração será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima será de 1 por cento do valor de mercado do produto.

Advinda a Lei Complementar 214/2025, foram indicados no parágrafo primeiro do seu artigo 409 os grupos de bens e serviços sujeitos à incidencia do Imposto Seletivo, a saber: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígeros; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. Porém nem todos, tanto assim que naquele mesmo dispositivo há uma importante ressalva de que consideram-se prejudiciais à saúde ou meio ambiente aqueles produtos classificados nos códigos da NCM-SH (Nomenclatura Comum do Mercosul-Sistema Harmonizado) constantes do Anexo XVII).

Restando ainda, por meio de Lei Ordinária, como previsto no artigo 412, a fixação das aliquotas, ad valorem ou específicas, sendo aquelas aplicadas sobre o valor da base de cálculo e as segundas em valores absolutos em relação às medidas especificas. Com tratamento especial para veículos, embarcações e aeronaves. Enquanto para os demais bens e serviços o tratamento é comum.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1230 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3290 EURO: R$ 5,8560 LIBRA: R$ 6,8860 PESO…

4 horas ago

Europa Ocidental teve o mês de junho mais quente da história, com onda de calor extrema e incêndios

Junho de 2026 foi o junho mais quente já registrado na Europa Ocidental e o segundo mais quente…

4 horas ago

Motorista fica preso às ferragens após acidente com capotamento em Natal

Um motorista ficou preso às ferragens após o carro dele capotar em um acidente na…

4 horas ago

Copa do Mundo retorna com o duelo entre França e Marrocos

Depois de uma breve pausa na quarta-feira (8), a Copa do Mundo 2026 retorna nesta quinta-feira…

4 horas ago

Inclusão digital no Brasil é feita pela metade, mostra pesquisa

“Existe um muro aqui” diz Ana Cláudia Miguel, enquanto aponta na direção da Rua do…

4 horas ago

Justiça determina ‘medidas urgentes’ em unidade de acolhimento de adolescentes em Mossoró

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que a Prefeitura de Mossoró adote medidas emergenciais para…

4 horas ago

This website uses cookies.