O QUE É PREJUDICIAL PARA FINS DO IMPOSTO SELETIVO – Alcimar de Almeida Silva

O QUE É PREJUDICIAL PARA FINS DO IMPOSTO SELETIVO –

Introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023, o inciso VIII do artigo 153 da Constituição Federal acrescentou à competencia da União a instituição do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ao que a Lei Complementar 215/2024 viria denominar de “Imposto Seletivo”, muito antes do que o bom ou mau humor brasileiro ja havia atribuído a alcunha de “Imposto do Pecado “.

Cuidou a Emenda Constitucional 132/2023 de prescrever que o Imposto I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; II – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; III – não integrará sua própria base de cálculo; IV – integrará a base de cálculo do ICMS, do ISSQN, do IBS e da CBS.
E que poderá ter o mesmo fato gerador e a base de cálculo de outros tributos; terá suas aliquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; e bem assim na extração será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima será de 1 por cento do valor de mercado do produto.

Advinda a Lei Complementar 214/2025, foram indicados no parágrafo primeiro do seu artigo 409 os grupos de bens e serviços sujeitos à incidencia do Imposto Seletivo, a saber: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígeros; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport. Porém nem todos, tanto assim que naquele mesmo dispositivo há uma importante ressalva de que consideram-se prejudiciais à saúde ou meio ambiente aqueles produtos classificados nos códigos da NCM-SH (Nomenclatura Comum do Mercosul-Sistema Harmonizado) constantes do Anexo XVII).

Restando ainda, por meio de Lei Ordinária, como previsto no artigo 412, a fixação das aliquotas, ad valorem ou específicas, sendo aquelas aplicadas sobre o valor da base de cálculo e as segundas em valores absolutos em relação às medidas especificas. Com tratamento especial para veículos, embarcações e aeronaves. Enquanto para os demais bens e serviços o tratamento é comum.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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