O MUNICÍPIO E OS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS –
Poucos, muito poucos mesmo, são os Municípios que atentam para a existência em seus respectivos territórios de serviços públicos ou atividades econômicas autorizados, permitidos ou concedidos. E mais que, apesar de autorização, permissão ou concessão ser de competência da União e do Estado, não elimina a competência municipal quanto ao exercício do poder de polícia e de cobrança das respectivas taxas.
Deixando de lado por enquanto os serviços públicos de competência municipal autorizados, permitidos e concedidos e executados nos seus próprios territórios, outros há de competência da União e do Estado que são analisados. A exemplo dos serviços de telecomunicações e de energia elétrica a que se referem, respectivamente, o inciso XI e a alínea “b” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, que são mais frequentes, assim como dos de infraestrutura aeroportuária, a que se refere a alínea “c” deste mesmo inciso.
Quanto aos serviços públicos ou atividades econômicas de competência do Estado, também passíveis de concessão, constam os serviços locais de gás canalizado, a que se refere o parágrafo 2° do art. 25 da Constituição Federal. Sem a pretensão de discutir que em face do disposto no inciso V, do art. 30 da Constituição Federal, deveriam ter sido atribuídos à competência municipal.
Ao lado dos quais exemplificados, de competência da União e do Estado, podem ser apontados os de competência municipal, tendo como carro chefe os de água e esgoto, mas não apenas estes. Porque também aos Municípios a Constituição assegurou a prerrogativa de, igualmente à União e ao Estado, prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, a teor do disposto no art. 175, passíveis todos, como os de competência da União e do Estado ao exercício do poder de polícia municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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