O IBS E O CONCEITO DE SERVIÇO –
À primeira vista e antes de melhor análise da Emenda Constitucional n° 132, bem como da Lei Complementar n° 214 pensou-se que os Municípios iriam perder com a Reforma Tributária. Pensamento que se desfez, porquanto, ao contrário, os municípios vão dispor de maior base tributária com o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços.
Isto porque, a tributação pelo vigente ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador uma lista de serviços, em observância ao disposto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal. Enquanto para o IBS, tudo o que não for bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, é serviço.
Nesse sentido é o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 3° da Lei Complementar n° 214, taxativamente.
Atribuindo desse modo uma mais ampla base tributária para os serviços, comparada a atual do ISSQN.
Assim o é no compartilhamento com o Estado, com o qual compartilhará a tributação dos bens. Sem prejuízo de também serem os municípios beneficiados com transferência do Estado da arrecadação do IBS, à semelhança do que ocorre atualmente com o ICMS, e mediante critérios mais claros de controle.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1200 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3160 EURO: R$ 5,9460 LIBRA: R$ 6,9280 PESO…
Cerca de 2 milhões de pessoas trabalharam por meio de aplicativos (apps) no país em…
1- O garoto potiguar Davi Lucca, de 14 anos, assinou contrato de formação com…
O detento Matheus Phelipe Constantino da Silva, de 27 anos, da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga…
O Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Norte (Sesc RN) vai oferecer 1.280 exames…
Uma instituição financeira e uma plataforma de comércio eletrônico foram condenadas a pagar, de forma…
This website uses cookies.