NOVOS SERVIÇOS DE SEGURANCA PÚBLICA A SEREM FINANCIADOS PELA COSIP – Alcimar de Almeida Silva

NOVOS SERVIÇOS DE SEGURANCA PÚBLICA A SEREM FINANCIADOS PELA COSIP –

Dentre os dispositivos da Reforma Tributária, que já se encontram em vigor desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 132, pode ser apontado o artigo 149-A cuja redação até então vigente autorizava os Municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Agora a contribuição se destina não apenas para o custeio do serviço de iluminação pública, mas também para a expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ampliando, portanto, sua finalidade a ser financiada pelos consumidores de energia elétrica.

O Supremo Tribunal Federal há tempo já havia se manifestado no sentido de que a aplicação dos recursos arrecadados poderiam também ser aplicados na expansão do serviço. O que agora vem de ser acolhido na legislação constitucional, embora já viesse sendo aplicado por força do pronunciamento jurisprudencial.

Agora acrescentado do objetivo da imposição tributária para também fazer face à instalação de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. Assim proporcionando condições de financiamento de mais um elemento para a segurança pública da população, o que não deixava de ser feito pela iluminação pública.

Tendo em vista a positiva relação custo-benefício em favor da população justificada não deixa de se perceber merecer contribuição de toda a população. Eis que não são beneficiados apenas alguns em cuja proximidade de residências e estabelecimentos de produção que porventura tenham instalados os equipamentos próximos aos imóveis residenciais, comerciais ou industriais, mas todos os habitantes das zona urbana e rural.

Para sua instituição em lei municipal devem ser utilizados os mesmos elementos materiais, pessoais, locais, temporais e quantitativos do fato gerador da vigência anterior. Isto é, tendo como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor, como local qualquer ponto do território municipal, como tempo o ciclo mensal e quantitativo o volume de energia consumida, havendo necessidade de ser aprovada pela Câmara Municipal ainda este ano para que os novos serviços passem a ser prestados a partir do próximo ano.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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