Alcimar de Almeida Silva
Embora as sugestões propostas em diversas oportunidades em que o assunto é discutido não deixem de ter sua importância para solucionar ou tentar solucionar a incapacidade financeira dos Estados e Distrito Federal e, principalmente, dos Municípios, é de se esperar que a nova discussão que se enc encontra em andamento no Senado Federal não se limite a soluções emergenciais para a reorganização da Federação Brasileira. Pois o assunto é muito mais abrangente, devendo envolver a distribuição da propriedade dos bens públicos; as competências legislativas e materiais; as competências de receitas tributárias e não-tributárias; as despesas entre as três esferas de governo ou do compartilhamento entre elas; assim como até uma revisão dos limites territoriais entre Estados e entre Municípios do mesmo ou de mais de um Estado.
Merece ser discutido, por exemplo, se os terrenos de marinha e seus acrescidos, não poderiam ser partilhados entre as três esferas, podendo até virem a ser explorados para a constituição de receita patrimonial, cuja aplicação poderia ser vinculada a investimentos ou à formação de fundos previdenciários próprios ou mesmo ao regime geral de previdência. Nos Estados e Municípios fronteiriços, especialmente aqueles que há uma continuidade físico-territorial, a exemplo de Santana do Livramento (Rio Grande do Sul) e Riviera (Uruguai) ou de Ponta Porã (Mato Grosso do Sul) e Pedro Juan Caballero (Paraguai), a competência de manter relações e participar de organizações internacionais talvez não devesse ser exclusiva da União, porquanto aí há também demandas das populações às administrações estaduais e municipais.
Dentro da competência legislativa, talvez devesse ser examinada a possibilidade de distribuir entre Estados, Distrito Federal e Municípios a referente a trânsito e transporte, sobretudo à vista da existência dos problemas mais freqüentes ocorrem no âmbito local ou regional do que no âmbito nacional. Assim como na competência legislativa comum possivelmente fosse mais adequado discriminar a precedência de cada uma das esferas de governo, como no caso do registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, ainda que continuassem estes pertencentes à União que manteria a competência de concessão. O mesmo devendo ocorrer em relação a alguns pontos de legislação concorrente.
Na competência legislativa dos Municípios, prevista atualmente no art. 30 da Constituição Federal, não há dúvidas sobre a necessidade de uma definição legal do significado de “interesse local”, para não ficar a depender de doutrina ou de jurisprudência, bem como quanto à legislação federal e estadual passível de suplementação. Pois em ambos os casos ou há uma verdadeira omissão ou há excesso, no primeiro caso quanto, por exemplo, à defesa do consumidor ou à acessibilidade física; e, no segundo caso, por exemplo, no estabelecimento de legislação municipal a respeito do serviço de mototaxis, afrontando a competência privativa da União, sem falar em outras hipóteses, todas a justificar uma autêntica interpretação, evitando até mesmo o volume de ações judiciais a respeito.
Por último, e sem prejuízo de outros muitos e muitos pontos, é indispensável a discriminação constitucional de receitas não-tributárias, cuja inexistência atual conduz a uma insegurança jurídica, talvez até das três esferas de governo, para cuja solução tem se recorrido com freqüência à doutrina ou à jurisprudência. E ainda, da mesma forma que a Constituição Federal já admite aos Municípios a instituição, como espécie tributária, de três contribuições: de melhoria decorrente de obras públicas (art. 145, III), pouco ou praticamente não utilizada; para o custeio de regime previdenciário em benefícios de seus servidores (§ 1º do art. 149); e para o custeio do serviço de iluminação pública (art. 149-A), outras poderiam ser examinadas em face das peculiaridades locais, haja vista a inevitável demanda das administrações municipais.
Alcimar de Almeida Silva– Advogado, Economista, Consultor Administrativo, Fiscal e Tributário. E-mail: aasconsultoria@bol.com.br
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