NOVA CONCEPÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA MUNICIPAL –
Com a modernização da economia, superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença, a começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”. Porquanto há atividades em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, muitas havendo que têm somente instalações e equipamentos nos Municipios, a exemplo de exploração de petróleo e gás natural; de geração de energia e de transmissão e recepção de comunicação.
Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.
Daí porque outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada – inclusive porque em compatibilidade com o CNAE, que abrange todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.
Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1610 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3580 EURO: R$ 6,1320 LIBRA: R$ 7,0510 PESO…
Diante da proximidade do carnaval, o Ministério da Saúde reforçou a importância do uso de…
O vale-alimentação e o vale-refeição, que fazem parte do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),…
A produção de grãos no Brasil tem previsão de alcançar 353,4 milhões de toneladas na…
A Apple liberou nesta semana o iOS 26.3 para iPhones compatíveis. A atualização passa a permitir…
A lama do manguezal do Rio Capiberibe, no Recife, vai se juntar à do Jardim Gramacho,…
This website uses cookies.