NOVA CONCEPÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

NOVA CONCEPÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA MUNICIPAL –

Com a modernização da economia, superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença, a começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”. Porquanto há atividades em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, muitas havendo que têm somente instalações e equipamentos nos Municipios, a exemplo de exploração de petróleo e gás natural; de geração de energia e de transmissão e recepção de comunicação.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada – inclusive porque em compatibilidade com o CNAE, que abrange todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1550 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3540 EURO: R$ 5,9540 LIBRA: R$ 6,8280 PESO…

7 horas ago

Nota de pesar pelo falecimento de Maria Lauracy Costa

Nós que fazemos o Blog Ponto de Vista prestamos nossos sentimentos aos familiares e amigos…

8 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O América estreou com vitória na Série D do Brasileirão de 2026. O time…

8 horas ago

Novos estudos e financiamento inédito podem ‘arrumar’ prédios tortos em Santos; entenda o plano

Um projeto que promete desafiar a engenharia, mudar a paisagem na orla e pode tornar Santos,…

8 horas ago

Dezenas de aviões e participação da CIA com fake news proposital: como foi o resgate do piloto de caça americano abatido no Irã

Os Estados Unidos resgataram o piloto do caça F-15 americano abatido na sexta-feira (3/4) enquanto sobrevoava o…

8 horas ago

Homem morre afogado em lagoa na Região Oeste do RN

Um homem de 46 anos morreu afogado em uma lagoa na zona rual de Governador Dix-Sept…

8 horas ago

This website uses cookies.