O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou na segunda-feira (19) uma reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para cassar o acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que trata sobre o regime previdenciário de servidores públicos potiguares com estabilidade excepcional.
O TCE orientou que servidores contratados sem concurso, e que tiveram estabilidade garantida após a Constituição de 1988, se aposentem até o dia 25 de abril para que permaneçam dentro da previdência própria do serviço público potiguar.
Na reclamação, o MPRN pediu que seja concedida tutela provisória com objetivo de suspender os efeitos da decisão do TCE até o julgamento da reclamação.
A reclamação é um instrumento jurídico que tem por objetivo invalidar ato jurisdicional ou administrativo que desrespeita a autoridade do STF.
O MP disse que fez o pedido de antecipação de tutela, “para evitar dano irreparável”, devido ao prazo estabelecido pelo TCE, de 25 de abril.
“Tendo em vista a proximidade desse prazo, é evidente que a ilegalidade reclamada pode dar azo a uma crise no sistema de previdência social própria dos servidores potiguares, já que a decisão garante a um incontável número de servidores a aposentadoria pelo RPPS [Regime Próprio de Previdência Social] acaso se aposentem até o derradeiro dia 25 de abril do presente ano”, cita o MPRN.
O governo do Rio Grande do Norte disse, à época da decisão do TCE, que a aposentadoria de 3,6 mil servidores não concursados até esse prazo pode paralisar os serviços no estado. O governo do RN também recorreu, no Tribunal de Justiça do RN, da decisão.
Para o MP, o acórdão do TCE afronta a Súmula Vinculante nº 43 do STF, viola decisões proferidas em quatro ações diretas de inconstitucionalidade sobre o RN (ADIs 1301/RN, 1241/RN, 3552/RN e 351/RN), e desrespeita a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
No pedido, o MPRN citou que o acórdão do TCE resguardou situações funcional e previdenciária de servidores públicos investidos em seus cargos “de forma inconstitucional”, uma afronta ao que dispõe o próprio STF.
O acórdão do TCE preserva as situações funcional e previdenciária consolidadas, inclusive a filiação no Regime Próprio de Previdência Social – exclusivamente para fins de concessão de aposentadoria – dos ocupantes de cargo de natureza permanente, que ingressaram até a promulgação da Constituição Federal de 1988, estabilizados ou não, ainda que sem prévia aprovação em concurso público e não efetivados posteriormente por submissão ao certame.
Para o MPRN, a decisão do TCE desrespeita a tese estabelecida na Súmula Vinculante nº 43 do STF, na medida em que preserva “modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Segundo o MP, dessa forma, o TCE-RN não observou os limites da súmula, expressamente consolidando a situação funcional e previdenciária de servidor investido em carreira pública sem o devido concurso, conforme prevê a Constituição Federal.
Fonte: G1RN
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