MEDIANDO –

Há alguns anos, quando dava aulas de direito processual civil, sobretudo de teoria geral do processo, adorava tratar dos chamados “meios de solução dos conflitos de interesses”. A autotutela, a autocomposição, a arbitragem e a jurisdição, era assim que classificávamos a coisa à época. Na autotutela, gostava sempre de alertar, vigorava infelizmente a “lei” do mais forte. Na desejada autocomposição – seja por renúncia à pretensão, renúncia à resistência ou mesmo pela velha e boa transação –, discutíamos os métodos, direcionados para tanto, da conciliação e da mediação. Eu era também um entusiasta da arbitragem, na qual o conflito é solucionado por um terceiro imparcial que não o Estado-juiz. Falávamos muito – e sobretudo – da (morosa) jurisdição e seus corolários, já estávamos estudando teoria geral do processo. Sem falar que, vez por outra, misturávamos tudo, afinal nada melhor que uma boa transação, seja antes, durante ou mesmo depois de um processo. Bons tempos de aprendizado e juventude.

Fiz essa introdução – que bem demonstra o meu entusiamo pelos “meios/métodos alternativos (à jurisdição) de solução dos conflitos de interesses” – para falar de uma dissertação de mestrado, “Mediação institucional de conflitos: uma proposta para criação de colegiado temático para o legislativo estadual do Rio Grande do Norte”, de autoria de Ana Paula Vendramini, de cuja banca examinadora tive oportunidade da participar esta semana na querida Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O trabalho é muito bom. Na verdade, é até desafiador, como se verá, aqui, ao final.

A autora destaca os meios/métodos alternativos de solução dos conflitos de interesses como essenciais para que as partes envolvidas e, sobretudo, um sistema de justiça alcancem seus objetivos. E vai além: ferramentas como a mediação, a conciliação e a arbitragem não são apenas “alternativas”, mas, em muitos casos, as “soluções” mais adaptadas à natureza de dada controvérsia. No que toca ao nosso sistema de justiça, ela faz uma crítica implícita à denominada “cultura da sentença” e defende a “mediação e os métodos consensuais como caminhos para a gestão de disputas” que vêm ganhando cada vez mais adesão entre processualistas, acadêmicos e gestores. Tem bastante razão a autora. Vejo isso no Ministério Público Federal – e no sistema judicial federal como um todo – onde trabalho.

Também não resta dúvida de que a mediação, de natureza multidisciplinar e pautada pela ética, “se apresenta como um recurso indispensável na gestão de conflitos na administração pública, proporcionando soluções rápidas, eficientes e pautadas no diálogo, além de promover a transparência e a sustentabilidade nas relações institucionais”.

Até aí tudo bem. O problema – ou o desafio – é que a autora pretende regulamentar e implementar institucionalmente um “Colegiado Temático de Mediação” na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em um ambiente legislativo típico, para atender às demandas/dinâmicas internas (supondo-se que até entre os seus parlamentares) e externas da casa legislativa. A questão é que a ALRN, atualmente composta por 24 deputados dos mais variados matizes, é um órgão eminentemente parcial, partidário mesmo, como não poderia deixar de ser com uma casa legislativa. O conflito, o confronto mesmo, entre situação e oposição e suas nuanças, é da sua natureza, e assim tem de ser com esta ou qualquer outra casa legislativa. Essa “trocação” de ideias, essa desinteligência, contanto que num nível respeitoso, é algo típico, necessário mesmo, à democracia parlamentar. Como mediar isso?

Essa situação, que ponho como um desafio ao projeto da nova mestre, me faz lembrar um fato curioso, até cômico, da minha vida profissional. Há muitos anos, entusiasta da temática, me inscrevi em um curso que o Ministério Público Federal ofereceu em Brasília, cujo título era, se me lembro bem, “Resolução de conflitos”. Durava duas semanas. Acontece que, só quando cheguei na capital, descobri que o curso era de “resolução de conflitos interiores”. “Conflitos consigo mesmo”, posso dizer. Passado o susto inicial – ou mesmo a decepção –, veio a boa surpresa. O curso – orientado pelo grande mestre, de quebra potiguar, Professor Hermógenes (1921-2015) – era nada menos que fantástico. Até hoje me lembro da técnica para adormecermos ensinada pelo mestre, que tento aplicar, com relativo sucesso, nestes dias de angústia.

Bom, talvez só o Professor Hermógenes para mediar conflitos parlamentares Brasil afora.

 

 

 

 

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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