LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA – Alcimar de Almeida Silva

LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA –

Ao perder o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e ainda que a competência compartilhada do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços venha a lhes favorecer, os municípios devem aperfeiçoar a administração dos tributos de sua competência privativa. Principalmente de taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou eventual, de serviços públicos específicos e divisíveis.

No que se refere às taxas pelo exercício do poder de polícia, a Taxa de Licença de Atividade Econômica se destaca como necessária a ser aperfeiçoada, não apenas tendo em vista a melhoria da arrecadação mas para adequar-se ao principio da capacidade contributiva. Isto porque superada está a forma como tradicionalmente ela é cobrada, a começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”, porquanto há atividades econômicas em quantidade que dispensam estabelecimentos físicos.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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