LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE E NÃO DE ESTABELECIMENTO – Alcimar de Almeida Silva

LICENÇA MUNICIPAL DE ATIVIDADE E NÃO DE ESTABELECIMENTO –

Superada está a forma como tradicionalmente os Municípios cobram o alvará de licença de atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e industriais, e sua renovação anual. A começar de sua denominação de “localização e estabelecimento”, porquanto há atividades econômicas em profusão que dispensam estabelecimentos físicos, como o comércio de porta em porta ou pelos correios, que já transformou em gigantes pequenos negócios. Sem falar no cada vez mais amplo e difuso uso da internet e outros meios correlatos que possibilitam a produção e transação de serviços em quaisquer lugares.

Como se não bastasse, cobrar alvará de “localização, estabelecimento ou funcionamento” tendo em vista a área física ocupada medida em metros quadrados também já não satisfaz, porque a dimensão física pode equiparar atividades de diferentes valores. Como, por exemplo, um estabelecimento de 15 metros quadrados utilizado para venda de caldo de cana e pão estar obrigado a pagar o mesmo que outro de 15 metros quadrados utilizado para a venda de jóias ou de perfumes. Bem como também não satisfaz nem é justo cobrar o mesmo de duas ou três farmácias ou de dois ou três bares, por exemplo.

Daí porque, há de ser identificado outro critério de aferição de valor para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica – denominação esta que se afigura mais adequada, inclusive porque em compatibilidade com o CNAE – Cadastro Nacional de Atividade Econômica – que abranja todas as atividades dos setores primário, secundário e terciário da economia, urbana e rural.
Não apenas para fazer justiça fiscal em relação aos contribuintes como para permitir uma arrecadação mais adequada para as finanças públicas locais. Para tanto observando o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, de cuja aplicação resulta o brocardo de “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”.

Assim é que diversas são as variáveis de patrimônio, rendimento e atividade que devem ser exploradas para se atingir a quantificação ideal dentre as quais podem ser apontadas a receita ou faturamento bruto anual; a capacidade de produção; a classificação do estabelecimento ou mesmo o porte das instalações. Inclusive porque a retribuição da despesa pública do Município necessária à fiscalização e concessão da licença ou do respectivo alvará já não é exigência para a fixação do valor da respectiva taxa, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1430 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3700 EURO: R$ 6,9680 LIBRA: R$ 67,9800…

6 horas ago

Mega-Sena, concurso 3051: confira os números sorteados

O sorteio do concurso 3.051 da Mega-Sena foi realizado neste domingo (30), em São Paulo. O prêmio…

6 horas ago

Lionel Richie é internado na UTI após show, diz site

Lionel Richie, de 77 anos, foi internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) após um…

7 horas ago

Orçamento de 2027 tem estimativa de superávit de R$ 83,4 bilhões

Enviado nessa segunda-feira (31) ao Congresso Nacional, o projeto do Orçamento de 2027 tem estimativa…

7 horas ago

Bebê de 1 ano morre após ser encontrado dentro de balde com água no interior do RN

Um bebê de 1 ano e 11 meses morreu nessa segunda-feira (31) após ser encontrado…

7 horas ago

Homem é preso após pilotar moto com teor de álcool quase cinco vezes acima do limite na Grande Natal

Um homem de 42 anos foi preso, nesse sábado (29), após ser flagrado pilotando uma…

7 horas ago

This website uses cookies.