INÍCIO DA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Poucos não os Municípios de médio e pequeno porte desatentos ao início de aplicação da Reforma Tributária, fruto da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023. Quando já a partir do próximo ano de 2026 começa a ser lançado e cobrado o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, ao passo que outras inovações já poderiam ter iniciado sua cobrança.
De competência compartilhada entre os Estados e os municípios, o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços vai exigir a atuação da estrutura fiscal dos Estados e dos Municípios. De tal forma que os fiscais dos Estados afeitos predominantemente ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias passarão a lidar com o que atualmente está sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Assim como os fiscais dos municípios afeitos predominantemente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passarão a lidar com o que atualmente está sujeito à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias. De tal forma que representará uma Reforma Administrativa dentro da Reforma Tributária.
Isto sem falar com as alterações provocadas pela Emenda Constitucional n° 132/2023 com tributos de competência estadual e municipal que já se encontram em vigor desde a promulgação daquela. Atingindo o IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores e ITCMD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, de competência dos Estados e IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e COSIP – Contribuição para custeio de iluminação pública e monitoramento de logradouros públicos, de competência dos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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