INDICADORES DE RECEITAS E DESPESAS PARA O PLANEJAMENTO MUNICIPAL –
Dentre outros indicadores para o planejamento de suas receitas e despesas para o ano seguinte dois são aguardados até o final do ano pelos municípios brasileiros. Que vêm a ser, referentes às receitas, os coeficientes de distribuição do recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Índice de Participação dos Municípios na distribuição de 25 por cento do ICMS arrecadado pelo Estado, sem prejuízo de outras transferências constitucionais ou legais.
Enquanto em relação às despesas são o valor do salário mínimo e do piso nacional do magistério, sem prejuízo de outras e sem desprezar a inflação que repercute diretamente no preço de aquisição de serviços e mercadorias indispensáveis à execução e manutenção das obras e à prestação dos serviços públicos. Indicadores estes que se não estavam disponíveis no momento de elaboração do Projeto de Lei de Orçamento Anual, provavelmente já aprovado, sancionado e publicado, vão causar modificação na sua execução.
Ainda que os Municípios não possam viver apenas dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS, estes são os componentes mais expressivos dos pequenos e médios, deve sua formação ser acompanhada. Tanto em relação à variável populacional que orienta a formação dos coeficientes do FPM, quanto em relação ao valor adicional que, entre outros, orienta a formação do Índice de Participação no ICMS, este associado ao movimento da indústria do comércio locais.
Mas também deve ser observado que duas novidades da Reforma Tributária relacionadas aos tributos de competência municipal já podem ser adotadas, compreendendo a atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto Executivo à vista de critérios estabelecidos em lei, assim como a ampliação da contribuição de iluminação pública para financiar também sua expansão e melhoramento e mais os sistemas de monitoramento de logradouros públicos, o que repercute no aumento de sua arrecadação.
Sem esquecer do entendimento dos Tribunais Superiores quanto à dedução do valor de materiais aplicados da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil. Segundo o qual aquela dedução deixa de ser regra para ser exceção, porquanto se antes ela ocorria sempre, a partir do novo entendimento ela só deve ser aplicada quando os materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da prestação e fornecidos com incidência de ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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