FPM, ICMS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE 2025 – Alcimar de Almeida Silva

FPM, ICMS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS DE 2025 –

Dentre outros indicadores para o planejamento de suas receitas e despesas para o ano seguinte dois são aguardados até o final do ano pelos municípios brasileiros. Que vêm a ser, referentes às receitas, os coeficientes de distribuição do recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do Índice de Participação dos Municípios na distribuição de 25 por cento do ICMS arrecadado pelo Estado, sem prejuízo de outras transferências constitucionais ou legais.

Enquanto em relação às despesas são o valor do salário mínimo e do piso nacional do magistério, sem prejuízo de outras e sem desprezar a inflação que repercute diretamente no preço de aquisição de serviços e mercadorias indispensáveis à execução e manutenção das obras e à prestação dos serviços públicos. Indicadores estes que se não estavam disponíveis no momento de elaboração do Projeto de Lei de Orçamento Anual, provavelmente já aprovado, sancionado e publicado, vão causar modificação na sua execução.

Ainda que os Municípios não possam viver apenas dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS, estes são os componentes mais expressivos dos pequenos e médios, deve sua formação ser acompanhada. Tanto em relação à variável populacional que orienta a formação dos coeficientes do FPM, quanto em relação ao valor adicional que, entre outros, orienta a formação do Índice de Participação no ICMS, este associado ao movimento da industria do comércio locais.

Mas também deve ser observado que duas novidades da Reforma Tributária relacionadas aos tributos de competência municipal já podem ser adotadas, compreendendo a atualização da base de cálculo do IPTU por Decreto Executivo à vista de critérios estabelecidos em lei, assim como a ampliação da contribuição de iluminação pública para financiar também sua expansão e melhoramento e mais os sistemas de monitoramento de logradouros públicos, o que repercute no aumento de sua arrecadação.

Sem esquecer do entendimento dos Tribunais Superiores quanto à dedução do valor de materiais aplicados da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil. Segundo o qual aquela dedução deixa de ser regra para ser exceção, porquanto se antes ela ocorria sempre, a partir do novo entendimento ela só deve ser aplicada quando os materiais forem produzidos pelo prestador fora do local da prestação e fornecidos com incidência de ICMS.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,5170 EURO: R$ 6,2250 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

3 horas ago

MP denuncia oito pessoas por esquema de sonegação que causou prejuízo de R$ 1,5 milhão no RN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia contra oito pessoas investigadas em…

3 horas ago

Motorista de carreta-tanque fica preso às ferragens após acidente na BR-101 no RN

Uma carreta-tanque tombou na BR-101, em Goianinha, no litoral Sul do Rio Grande do Norte,…

3 horas ago

Viatura da PRF capota durante perseguição a motociclista na BR-101 na Grande Natal

Uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) capotou na noite dessa quarta-feira (21), durante uma…

3 horas ago

RN tem recorde de transplantes em 2025, mas segue com filas de espera por órgãos

O Rio Grande do Norte registrou um recorde no número de transplantes de órgãos realizados…

4 horas ago

Justiça condena governo do RN a pagar R$ 500 mil de indenização por assédio moral em secretaria

A Justiça do Trabalho condenou o estado do Rio Grande do Norte a pagar R$ 500…

4 horas ago

This website uses cookies.