Alcimar de Almeida Silva

Objetivando a partilha de recursos materiais, humanos e financeiros para atendimento de necessidades e encargos comuns, talvez os consórcios públicos, cujas normas gerais são objeto da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005, possam ser uma alternativa de solução, capaz de superar as deficiências do federalismo. Principalmente para os Municípios de pequeno porte, mais dependentes das transferências do FPM e do ICMS, quem sabe possibilitando um associativismo mais concreto e eficaz, resultando mesmo em nova espécie de federalismo: o federalismo consorciado.

É bem verdade que são numerosas as Associações, Federações e Confederações de Municípios, de abrangência intra-estadual, estadual ou nacional, mas de objetivos limitados. Bem que poderiam elas ser transformadas em consórcios intermunicipais de direito público preferentemente, como permitem aquelas normas gerais, objetivando a realização de objetivos de interesse comum, inclusive com a participação dos Estados a que pertençam os Municípios e até da União, no caso de participação dos Estados.

Pois aos consórcios públicos são possíveis objetivos determinados pelos entes federativos envolvidos, podendo firmar convênios, contratos e acordos; receber auxílios, contribuições e subvenções econômicas e sociais de outras entidades e órgãos de governo. Também promover desapropriações e instituir servidões consequentes de utilidade, necessidade pública ou interesse social, mediante contratos da administração direta ou indireta, dispensada a licitação prevista no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Para tanto, os consórcios públicos devem conter como cláusulas necessárias: I – denominação, finalidade, prazo de duração e sede; II – identificação dos entes consorciados; III – área territorial de atuação; IV – indicação de se constituir em associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; V – critérios para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo; e VI – forma de eleição e duração do mandato do representante legal que obrigatoriamente deve ser Chefe do Poder Executivo.

Tratando-se de forma adequada para dar mais substância ao associativismo publico, promover a colaboração dos Municípios entre si e destes com o Estado e com a União, oferece mais ainda uma melhor relação custo-beneficio. Possivelmente será meio de obtenção da eficiência preconizada como um dos princípios constitucionais da administração pública, ex-vi do art. 37, caput, da Constituição Federal, podendo, sobretudo, superar as deficiências do federalismo fiscal brasileiro. Que reiteradamente têm sido apontadas como causa das desigualdades regionais, cuja redução é enunciada como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

Alcimar de Almeida SilvaAdvogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores
Ponto de Vista

Recent Posts

Chuva com ventos fortes derruba árvores, destelha prédios e causa danos em Pau dos Ferros, no Alto Oeste

Uma forte chuva acompanhada de ventos, raios e trovões causou diversos transtornos em Pau dos…

2 horas ago

BC reduz juros básicos para 14,75% ao ano

Apesar das tensões em torno da guerra no Oriente Médio, o Banco Central (BC) cortou os…

2 horas ago

Operação contra rifas ilegais promovidas por influenciadores digitais prende 6 pessoas no RN; Justiça bloqueia R$ 14,8 milhões

Seis pessoas foram presas e mandados judiciais para bloquear R$ 14,8 milhões em contas bancárias…

2 horas ago

MP abre procedimento para investigar aumento no preço dos combustíveis no RN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) instaurou nessa quarta-feira (18) procedimento para…

2 horas ago

Professores do RN têm reajuste salarial de 5,4% aprovado na ALRN

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) aprovou nessa quarta-feira (18), por unanimidade,…

2 horas ago

A ECONOMIA DA ATENÇÃO E A COLONIZAÇÃO INVISÍVEL DA CONSCIÊNCIA – Sara Natália

A ECONOMIA DA ATENÇÃO E A COLONIZAÇÃO INVISÍVEL DA CONSCIÊNCIA - A disputa contemporânea mais…

2 horas ago

This website uses cookies.