ESPÉCIES OUTRAS DE RECEITAS PÚBLICAS – Alcimar de Almeida Silva

ESPÉCIES OUTRAS DE RECEITAS PÚBLICAS –

Quanto a taxa, preço público e tarifa, em princípio é de se dizer que são confundidas entre si, oportuno sendo observar que a taxa é uma das espécies de tributo. Como tal tendo que se revestir das características a que se referem o art. 145, inciso II, da Constituição Federal e o art. 3° do Código Tributário Nacional.

Bem assim sujeitando-se às limitações do poder de tributar previstos na Constituição Federal no art. 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Federal (instituição por lei, antecedência de exercício financeiro e de 90 dias da publicação da lei, dentre outras).

Só pode ser instituída e cobrada em razão do exercício do poder de polícia (licenciamento, fiscalização e controle) ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (coleta de lixo, por exemplo). Enquanto o preço público não é espécie tributária, não se sujeitando àquelas limitações da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, podendo ser estabelecido em Decreto, em contrato ou outro ato administrativo, destinando-se a remunerar a utilização por particulares de bens pertencentes ao patrimônio público, de outorga a particulares para a prestação de serviços públicos e mesmo à remuneração de serviços públicos não cobrados por tributos (impostos, taxas e contribuições).

Bem como pela remuneração de bens e serviços produzidos e comercializados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sob o regime de economia privada, a exemplo de fornecimento de produtos e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista. Em alguns casos recebendo a denominação de tarifa, como soe ocorrer na comercialização de energia, de transporte, de comunicação e até no uso de infraestrutura de transporte, a exemplo de embarque e desembarque em em meios rodoviários, ferroviários, aquaviários e aéreos, e até mesmo no tráfego rodoviário, em que constitucionalmente está denominado de pedágio.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,2890 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4730 EURO: R$ 6,0690 LIBRA: R$ 6,4730…

4 horas ago

Trump avalia enviar mais tropas ao Oriente Médio e considera operação terrestre no Irã, diz agência

O governo do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, avalia enviar milhares de militares e considera uma…

4 horas ago

Incêndio e banheiros entupidos obrigam EUA a retirar maior porta-aviões do mundo de operação contra o Irã

O USS Gerald R. Ford, maior porta-aviões do mundo e usado pelos Estados Unidos na guerra contra o Irã,…

4 horas ago

Cabine de teleférico despenca de montanha na Suíça com uma pessoa dentro

Uma pessoa morreu após a cabine de um teleférico despencar em uma encosta nevada na estação…

5 horas ago

Exame de sangue em teste no Brasil pode ajudar a detectar câncer de mama

Já pensou poder descobrir se tem câncer de mama apenas com uma pequena amostra de…

5 horas ago

AGU dá parecer contrário à flexibilização do estupro de vulnerável

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou nesta quarta-feira (18) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer…

5 horas ago

This website uses cookies.