ENTREGA DE ICMS E IPVA AOS MUNICÍPIOS –
Por força do art. 158, incisos III e IV da Constituição Federal, pertencem aos Municípios 50 por cento do IPVA dos veículos automotores licenciados em seus territórios. E em relação aos veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios, estes submetidos à tributação daquele imposto pela Reforma Tributária.
E bem assim de 25 por cento do produto da arrecadação do ICMS, cujas parcelas serão creditadas conforme disposto nos parágrafos 1° e 2° daquele mesmo artigo. Cuja forma de cálculo é definida
pela Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990. Recepcionada pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 e alojada no art. 161 da Constituição Federal. O que, no mínimo, corresponde a 3/4 do valor adicionado das operações com mercadorias e com transporte interestadual e intermunicipal e comunicações.
Sendo 1/4, no máximo, composto conforme dispuser lei de cada um dos Estados, obrigatoriamente considerando atualmente o crescimento do nível de aprendizagem escolar. Com a implementação do IBS, que
além de continuar dispondo sobre a distribuição do IPVA e prazos de entrega das parcelas daqueles impostos.
A entrega dos valores que cabem aos Municípios do ICMS deve ser até o segundo dia da semana imediatamente seguinte à semana de arrecadação. Enquanto em relação ao IPVA a distribuição deverá ser feita no ato da arrecadação pela instituição financeira arrecadadora.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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