EFEITOS COLATERAIS E TRIBUTAÇÃO –
À semelhança das ciências biológicas e exatas, as ciências sociais reconhecem a existência de efeitos colaterais positivos ou negativos na aplicação de seus princípios e métodos, o que também é denominado de externalidades. Como ocorre com as ciências econômicas e jurídicas aplicadas às políticas públicas, a exemplo da política tributária.
Pois ao lado de sua função arrecadatória, dispõe a tributação de função extrafiscal, ao estimular ou desestimular comportamentos dos contribuintes. Tomando-se como exemplo o IPTU, paralelamente à arrecadação por ele proporcionada, é possível estimular a correção dos vazios urbanos, em cidades de qualquer porte e não apenas nas maiores.
Fazendo-se incidir tributação com alíquotas mais pesadas, em observância aos princípios da progresdividade e da seletividade aplicáveis mesmo ao IPTU de função predominanteme fiscal, o que, além de uma mais expressiva arrecadação, estimula o combate àquele problema e suas consequências. Que vêm a ser a especulação imobiliária, os lixões e os consequentes focos de doença, de insegurança e de uso contra a moral e os bons costumes.
Isto porque, para fugir à maior carga tributária, tenderão os contribuintes a adotar providências no sentido de edificar naqueles vazios ou vendê-los para quem deseje fazê-lo. Ao passo que, dessa forma, estarão sendo transferidos para a iniciativa privada investimentos no sentido de melhoramento das condições urbanísticas, disso poupando o poder público.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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