DIREITOS FUNDAMENTAIS, ORDEM PÚBLICA E INCOERÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL –
Nos últimos anos, o Brasil tem assistido a um crescente embate entre a manutenção da ordem pública, as garantias individuais e a atuação dos poderes constituídos. O texto publicado por Adolfo Sachsida, ex-Ministro de Minas e Energia, levanta uma questão que merece análise: por que o Estado, representado por seus órgãos de segurança, consegue agir de forma imediata em determinados casos, mas parece paralisar diante de outros, igualmente urgentes?
1. O Poder de Ação e a Inviolabilidade Parlamentar
A Constituição Federal assegura aos parlamentares a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, CF/88), justamente para proteger o livre exercício da função legislativa. Quando um deputado federal é impedido de exercer manifestações públicas, ainda que em protestos pacíficos, surge a indagação: estaríamos diante de uma extrapolação das competências constitucionais do Judiciário? No caso mencionado, a atuação do Ministro Alexandre de Moraes, ao determinar a retirada de um parlamentar, é defendida por alguns como necessária para preservar a ordem institucional. Porém, deve-se refletir: essa medida estaria devidamente fundamentada ou representaria um avanço sobre garantias democráticas?
2. A Questão das Cracolândias e a Omissão Estatal
O texto de Sachsida faz um contraponto interessante: enquanto há força e prontidão para retirar um deputado federal, por que governadores e prefeitos encontram obstáculos para remover dependentes químicos de áreas públicas degradadas, como as chamadas “Cracolândias”? A resposta passa por uma questão de natureza jurídica e social. Pessoas em situação de dependência química estão amparadas por direitos fundamentais à saúde e à dignidade (art. 6º e 196 da CF). A abordagem do Estado, portanto, deve ser pautada por políticas públicas de saúde, não apenas pela força policial. No entanto, a permanência dessas pessoas em locais de uso aberto de drogas, sem qualquer intervenção eficaz, revela uma omissão estatal que aprofunda o problema.
3. Incoerência ou Complexidade Jurídica?
A comparação proposta por Sachsida, ainda que pertinente, precisa ser analisada com cuidado. Os dois casos — o de um parlamentar e o de dependentes químicos — pertencem a esferas jurídicas distintas: uma de prerrogativas constitucionais e outra de políticas públicas de saúde e segurança. No entanto, o ponto central levantado por Sachsida é válido: estaríamos aplicando de forma seletiva os direitos fundamentais? Seriam os interesses políticos determinantes para definir onde a força do Estado deve atuar? Se a lei é para todos, por que as ações são tão díspares?
4. Caminhos para o Equilíbrio
O debate proposto não pode se limitar à crítica superficial. É preciso discutir:
– Como assegurar os direitos parlamentares sem permitir abusos que comprometam a ordem pública?
– Como garantir a dignidade e a recuperação de dependentes químicos sem que áreas inteiras sejam tomadas pelo abandono?
– Qual o limite entre o uso legítimo da autoridade estatal e a violação de direitos fundamentais?
A Constituição de 1988, alicerçada no Estado Democrático de Direito, exige equilíbrio entre liberdade, segurança e dignidade humana. Nem a omissão diante do caos, nem a força arbitrária devem prevalecer.
5. Conclusão
O texto de Sachsida nos convida a refletir sobre o risco de relativização dos direitos fundamentais por conveniência política. Mais do que apontar incoerências, é necessário repensar a atuação do Estado: tanto na defesa das prerrogativas democráticas como no enfrentamento da degradação social. O verdadeiro desafio não está apenas em identificar os erros, mas em construir soluções que respeitem a Constituição e, ao mesmo tempo, garantam ordem, segurança e justiça para todos.
Raimundo Mendes Alves – Advogado, procurador aposentado e vereador em São Gonçalo do Amarante-RN
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