DILEMA DE FOME –

Outro dia, xeretando o Migalhas, o badalado portal de notícias jurídicas, li uma pequena resenha sobre o filme “A sociedade da neve” (2023), na qual se indagava: “Você comeria carne humana para sobreviver? Esse é o dilema moral presente no filme ‘A Sociedade da Neve’, produção da Netflix dirigida por J.A. Bayona e indicada ao Oscar na categoria ‘melhor filme estrangeiro’”. Para quem não sabe, “em 1972, na cordilheira dos Andes, um grupo de uruguaios encontrou no canibalismo a única forma de preservar a própria vida após um desastre aéreo. Os passageiros da aeronave estavam em uma situação de ‘vida ou morte’”. Embora o caso seja comumente tratado como o “milagre dos Andes”, isso de antropofagia/canibalismo (termos com significados sutilmente diferentes, mas que aqui são tratados indistintamente), mesmo nas condições dadas, é deveras complicado. Para dizer o mínimo.

De fato, nada mais repugnante ao homem contemporâneo, talvez até mais que o homicídio em si, que pode ou não preceder a antropofagia/canibalismo, do que esse insólito comportamento de se alimentar da carne do seu semelhante. Como registra Lemos Britto, em seu “O crime e os criminosos na literatura brasileira” (Livraria José Olympio Editora, 1946), “apesar de toda a sua perversidade o homem não admite que um seu semelhante, civilizado, e normal de espírito, se alimente de carne humana, como um carnívoro irracional, e, mais ainda, que mate para comê-la”.

Lembrando que não há no direito penal brasileiro um crime específico para a antropofagia/canibalismo – os crimes praticados seriam o de homicídio doloso, caso se provoque a morte do semelhante para comer sua carne, ou o de vilipêndio de cadáver, quando, sem a prática do homicídio, viola-se o cadáver para consumir a carne –, vou além na indagação: “Você mataria e comeria a carne humana para sobreviver?”.

De minha parte, de supetão, afirmo que não. Mas, sobretudo, rezo para um dia não ter de responder, de facto, a esse dilema, como outrora o fizeram os réus dos casos U.S. v. Holmes (1842) e Regina v. Dudley & Stephens (1884), em naufrágios em alto-mar e homicídio/canibalismo nos respectivos botes salva-vidas. Prefiro tratar desse tema em literatura, especialmente recomendando, para os amantes do direito, a leitura da obra-prima ficcional do jurista Lon Fuller, “O caso dos exploradores de cavernas” (“The Case of the Speluncean Explorers”, 1949, no original).

Ocultando detalhes para evitar spoiler, no livro de Fuller, cinco exploradores de uma tal Sociedade Espeleológica ficaram presos em uma caverna após um grande deslizamento de terra. São resgatados quatro deles. Os exploradores acordaram que um deles fosse sorteado e sacrificado para servir de comida aos demais, evitando assim a morte de todos por inanição. Segundo a letra da lei, está-se diante de um homicídio, com previsão de pena de morte. Assim decidiu o júri de primeira instância. Pede-se clemência ao chefe do Poder Executivo. Apela-se à corte superior. E a coisa já não parece assim tão preto no branco. O homicídio seguido do canibalismo é temperado pelo estado de necessidade e a falta de esperança dos envolvidos. A escolha da vítima contratualmente e pela sorte dá um toque a mais ao caso. A desistência contratual alegada é válida? Qual o peso da simpatia para com os réus e da comoção popular em tais casos? A condenação pelo júri tem sempre um quê de discricionariedade. Qual a lei aplicável? Qual o precedente aplicável? O perdão cai bem no caso? E tudo isso é analisado levando em consideração as muitas escolas da filosofia do direito – o jusnaturalismo, o positivismo, o historicismo, o consequencialismo e por aí vai –, o que empresta ao caso as mais diversas nuances. Temos, enfim, um caso em que diferentes veredictos se mostram possíveis.

Maravilhoso livro para matar sua fome… de leitura.

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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