DA GUERRA (IN)JUSTA –

Outro dia, um conhecido “neocatólico” decidiu censurar – quase um “¿Por qué no te callas?” – o Papa Leão XIV, quando este, providencialmente, advertiu os incautos sobre o conceito de “guerra justa”.

Logo o Papa, na sua “infalibilidade”, logo Robert Francis Prevost, doutor em direito canônico, e logo em um tema, a “guerra justa”, em que, de fato, a história da Igreja, de seus grandes teólogos, e a história do direito, de seus grandes filósofos, se amalgamam inteiramente.

Para quem não sabe, um dos fundadores da Escola de Salamanca (berço do direito natural moderno), o dominicano Francisco de Vitória (1483?-1546) é considerado o precursor do que hoje apelidamos de direito internacional e, mais especificamente, de direito de guerra, incluindo aí o conceito de “guerra justa”. Seus estudos antecedem os do também salamantino Francisco Suárez (1548–1617), de Alberico Gentili (1552-1608) e, claro, de Hugo Grócio (1583-1645).

Seguidor de Tomás de Aquino (1225-1274), Francisco de Vitória é autor de muitos escritos, entre os quais “De Potestate Civile” (1528) e “De Potestate Papae et Concilii” (1534). E mesmo que impregnada de teologia (especialmente a teologia tomista), a contribuição de Francisco de Vitória para o desenvolvimento do pensamento político, econômico e jurídico foi imensa. Quanto ao direito em particular, sua fama repousa, essencialmente, em duas obras, “De Indis” e “De Jure Belli (Hispanorum in Barbaros)”, ambas escritas em 1539, nas quais se ocupa dos aspectos jurídicos e teológicos da recente conquista do continente americano. De fato, em “O direito de guerra”, Vitória trata, já depois de São Tomás de Aquino, das condições da chamada “guerra justa”. Para ele, em síntese, apenas seria justa a guerra desencadeada para responder de forma proporcional a uma agressão ou aquela iniciada preventivamente para evitar um mal maior.

Já como ponto de chegada, o holandês Hugo Grócio, também nominado Grotius ou Groot, é considerado o fundador do direito internacional, como o instrumento a reger uma sociedade de estados governada não pela força ou pela guerra, mas por leis efetivas, acordos mútuos e costumes. Grócio é autor de inúmeros livros. “De indis” é de 1604 ou 1605. O famoso “Mare Liberum” (“Mar livre”), no qual ele defende a internacionalidade dos mares, é de 1609. Sua obra magna, pela qual Grócio é reverenciado até hoje, “De Jure Belli ac Pacis” (“O direito da guerra e da paz”), é de 1625. Entre essas datas, nas letras e sobre arte, teologia, filosofia e direito, registram-se outros incontáveis títulos (as histórias ou lendas sobre a genialidade do tal Hugo são inúmeras).

E foi interagindo com a Escolástica espanhola, sobretudo com os Franciscos de Vitória e Suárez, que as ideias de Grócio, ao mesmo tempo originais, tiveram grande impacto no “direito de guerra”, que penosamente se desenvolvia no mundo cristão, onde guerras eram travadas, ele mesmo afirma, “com uma falta de freios vergonhosa até mesmo para povos bárbaros”, como se uma anomia universal – hoje substituída pela “moral” de um só homem – autorizasse a prática de todo tipo de barbárie. Acreditando na existência de princípios fundados na razão, compartilhados por todos os homens, Grócio defendeu a ideia de uma “lei” comum para a comunidade internacional, um pacto a ser observado por todas as nações, que, entre outras coisas, contivesse essa violência sem limites. Em Grócio, como explica Antonio Padoa Schioppa (em “História do direito na Europa: da Idade Média à Idade Contemporânea”, WMF Martins Fontes, 2014), os temas clássicos do direito de guerra e do conceito de guerra justa receberam uma sistematização/análise nova, mostrando serem necessárias regras “sobre os prisioneiros de guerra, sobre o butim, sobre o valor da palavra empenhada e da confiança (fides) entre os inimigos, sobre as represálias e assim por diante, análises nas quais o exame dos costumes se faz acompanhar de enunciação das possíveis atenuações que os tornem menos arbitrários e menos duros”.

Não sei se o tal “neocatólico” sabia disso. Mas o Papa Leão certamente sabe. E “de cor e salteado”, como se dizia antigamente.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL  e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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