CRIAÇÕES NEM TÃO TRIBUTÁRIAS –
A Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023 e a Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, pelas quais foi instituída e regulamentada a Reforma Tributária, criaram idéias e conceitos nem tanto tributários.
Algumas das quais tomadas de empréstimo a práticas já existentes, dentre estas destacando-se “cash back”, já conhecida nas relações de consumo, em que o consumidor recebe de volta parte do que pagou pela compra de bens ou serviços. Assim como “splitpayment”, que vem a ser a distribuição de valores entre mais de um credor no cumprimento de uma obrigação… e outras que tais.
Há de se ver, contudo, serem ideias e conceitos existentes na linguagem econômica que agora passam a ser utilizados no campo tributário que, afinal, tem tudo a haver com o econômico. Eis que as obrigações tributárias de pagar impostos e outras espécies, assim como de fazer ou deixar de fazer algo que leve àquele pagamento, ainda que estabelecido pelo direito, são fatos econômicos.
O que finalmente acontece com a utilização de tais criações nada mais sendo senão a fusão do direito com a economia. Porquanto o surgimento da obrigação tributária e o seu cumprimento decorrem dos atos ou fatos econômicos de produção, circulação, consumo, acumulação e outros todos de natureza econômica.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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