CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS –
Instituída pelo Codigo Tributário Nacional em 1966 e elevada à hierarquia constitucional em 1988, a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas pode ser tida como uma forma de parceria público-privada municipal. Na medida em que é ela a conjugação de recursos públicos e privados para financiamento de obras públicas dos Municípios – assim como da União e do Estados, dentro de suas respectivas competências – das quais haja valorização dos imóveis particulares, ao mesmo tempo em que bem é promovida a melhoria da qualidade de vida.
A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.
A parcela relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituida e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.
Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1460 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0280…
Um avião da companhia aérea espanhola Plus Ultra, que fazia um voo entre Buenos Aires…
Uma mulher que queria ser médica, se encontrou como policial civil e não tinha planos…
1- O Uberlândia saiu na frente na semifinal da Série D do Brasileirão. Diante…
O Porto de Natal prevê embarcar cerca de 250 mil toneladas de frutas durante a safra 2026/2027,…
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) publicou, no Diário Oficial desse sábado (22),…
This website uses cookies.