SELETIVIDADE DO ICMS EM QUESTÃO –
O princípio da seletividade é aquele em razão do qual produtos industrializados são constitucionalmenbte obrigados a serem tributados mais mais ou menos fortemente levando em conta a sua essencialidade. Tanto é assim que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados de produtos alimentícios de primeira necessidade têm alíquotas menores do que produtos chamados “do luxo ou do vicio”, como perfumes e bebidas.
O mesmo princípio se repete em relação a mercadorias que, diante de sua essencialidade podem – e não devem – constitucionalmente, ser tributadas pelo ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços considerando a sua essencialidade. Com base nisso é que, no Rio Grande do Norte, a alíquota modal deste imposto é de 18%, o que se pressupõe sejam mais essenciais as mercadorias tributadas com esta alíquota, dentre as quais a energia.
Havendo porém questionamento quanto à alíquota de 30% aplicada aos serviços de comunicação, dentre os quais os de telefonia fixa ou celular, os quais se pressupõe não estarem assim sendo considerados como essenciais tanto quanto a energia. É bem verdade que se parte dos contribuintes os utilizam com desperdício, sobretudo os da telefonia celular e seus vários aplicativos, para outra parte sua utilização é mais restrita a necessidades mais essenciais.
Claro que tanto os que utilizam o serviço com desperdício quanto os o utilizam de forma mais comedida estarem sujeitos à mesma alíquota de 30% não estaria havendo justiça fiscal nem aplicado criteriosamente o princípio da seletividade. Para a solução deste problema e aperfeiçoamento da tributação deste serviço outra forma não se oferece mais adequada que não tributar com a alíquota de 30% acima de determinado valor da fatura, enquanto abaixo deste valor a tributação seria com a alíquota modal de 18%, associando-se assim ao princípio da seletividade o princípio da progressividade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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