COBRANÇA DO ISSQN NA ORIGEM OU NO DESTINO –
Um dos principais pontos discutidos na Reforma Tributária editada pela Emenda Constitucional 132 foi se a tributação do consumo deveria ser na origem ou no destino, tendo esta opção sido vitoriosa. No entanto, com relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, até sua extinção no ano de 2033, vai-se ainda conviver com a regra de tributacão na origem e a exceção de tributação no destino.
Desde o ano de 2003, quando foi editada a Lei Complementar n° 116, sobrevivem questionamentos de contribuintes e mesmo de não poucos servidores fiscais tributários. Porquanto convivem os dois tratamentos, não muitos sendo os que dominaram até agora plenamente o assunto, podendo inclusive causar erro no cumprimento da obrigação tributária em detrimento de uns Municípios em favorecimento de outros, à falta, sobretudo, de segurança dos aplicadores daquela Lei Complementar.
Isto porque o caput do art. 3° daquela Lei Complementar enuncia que “O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador…” Na sequência listando nos incisos as exceções, dentre estas exceções a serem tributadas nos Municípios onde prestados, embora os estabelecimentos ou domicílios dos prestadores fossem em outros Municípios, sendo a mais frequente a de execução de obras de construção civil, hidráulico ou elétrica e de outras semelhantes.
Porém muitas outras também estão enquadradas neste tratamento de tributação nos municípios onde prestadas, que por serem menos habituais podem até escapar à tributação no Município onde se verifica a prestação, do que são exemplo mesmo que neste não esteja localizado o estabelecimento ou domiciliado o prestador alguns poucos serviços.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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