CAIÇARA DO RIO DO VENTO SOB NOVA ORDEM TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

CAIÇARA DO RIO DO VENTO SOB NOVA ORDEM TRIBUTÁRIA –

Parece até que o nome prenunciasse que o Município, 60 anos após sua emancipação, viesse hospedar atividade econômica tão moderna e importante para o desenvolvimento nacional, qual seja a de produção de energia elétrica com base no vento. Assim é o que se pode dizer do Município de Caiçara do Rio do Vento onde estão se implantando, alguns já em operação, projetos de energia eólica, dentro de cujo cenário a administração municipal procedeu a atualização do Código Tributário do Município.

Em sua nova versão, o Código Tributário do Município não apenas introduziu mecanismos no sentido de obter reforçar suas receitas próprias oriundas desta nova realidade econômica, objetivando capacitar-se para fazer face às maiores demandas de serviços públicos. Como também poupar sua população de uma carga tributária maior, mediante a aplicação do princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos.

Assim é que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passou a ser cobrado com 4 alíquotas em relação a 4 faixas respectivamente também progressivas de valores venais dos imóveis construídos e dos imóveis não construídos (terrenos).

Enquanto em relação ao ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos é prevista a redução de alíquota na aquisição de casa própria em programas oficiais de financiamento, colaborando assim para a política habitacional para populações de baixa renda.

Quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de serem incorporadas as mais recentes normas gerais, inclusive a mais ampla lista de serviços sujeitos à sua incidência, está houve o cuidado de utilizá-lo como instrumento voltado para o desenvolvimento local. Tanto é que está prevista a redução de alíquota até a mínima admitida de 2% para atrair para o Município novos prestadores de serviços ou para ampliação daqueles já existentes. Entre as condições estabelecidas para a concessão deste incentivo fiscal, destacando-se a essencialidade dos serviços para a população e o emprego de mão de obra residente no Município.

Quanto à Taxa de Licença de Atividade Econômica ou de Alvará passa a ser cobrada levando em consideração o valor de receita ou faturamento bruto anual, em valores absolutos progressivos. Semelhantemente ao que ocorre na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que passou a ser em valores absolutos crescentes ou progressivos em correspondência com as faixas de consumo de energia elétrica medidas em quilowatts. Sem falar em outras medidas que permitem harmonizar a exigência legal de instituição e cobranças dos tributos de competência municipal com a capacidade econômica dos diferentes níveis de renda da população.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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