BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DO IVA-DUAL –
A Reforma Tributária instituida pela Emenda Constitucional 132/2023 adotou o IVA-DUAL modelo bastante diferente do adotado pela maioria dos países, o que não autoriza ainda a dizer ser melhor ou pior do que os outros. Até porque na prática só iniciará sua aplicação no próximo ano de 2027, tendo sua consolidação no ano de 2023.
Dois são os tributos a integrarem-no, sendo a CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, de competência da União e o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, de competencia partilhada entre Estados e Distrito Federal e Municípios. Muitos aspectos há a serem conhecidos e analisados, dentre os componentes de qualquer tributo: material, quantitativo, pessoal, local e temporal.
Sob o aspecto quantitativo, que vem a ser a manifestação econômica do tributo, composto por base de cálculo e alíquota, pode-se dizer tratar-se do mais importante, até porque é por meio dele que surge o custo ou a carga tributária. A base de cálculo da CBS e do IBS é definida no caput do artigo 12 da Lei Complementar 214/2025 como o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista naquela Lei Complementar. Enquanto os parágrafos primeiro a oitavo explicitam como chegar-se àquele valor, tratando o artigo 13 do seu arbitramento.
Por sua vez, o artigo 14 dispõe que a União fixará a alíquota da CBS, assim como que cada Estado e o Distrito Federal e cada Município fixará a alíquota do IBS. Ressaltanfo que ao fixar sua alíquota cada Estado e cada Município poderá: vinculá-la à alíquota de referência de cada entidade federativa, com acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais ou ou defini-la sem vinculação à alíquota de referência.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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