BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL – Alcimar de Almeida Silva

BASE DE CÁLCULO DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL –

Em se tratando de serviços de construção civil sujeitos à incidencia do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza agora é exceção a dedução de sua base de cálculo do valor dos materiais empregados. O que era regra desde a edição do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que daqueles serviços tratava nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços, excetuando da tributação as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços.

Isto porque, como literalmente referido naqueles itens 19 e 20 estariam aquelas mercadorias sujeitas à incidencia do ICM (ICMS), o que causava diversas interpretações nao apenas na via administrativa como na via judicial.

Advinda a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, referentes aos serviços de construção, fizeram a mesma exclusão da tributação. O que continuou a ensejar diversas interpretações quer na via administrativa quer na via judicial, de modo especial nesta na qual ocorreram posicionamentos que favoreciam a exclusão de materiais apenas fornecidos pelo prestador dos serviços, fossem por ele produzidos ou não.

De tal forma que para facilitar a aplicaçao de tal exclusão não poucos foram os Municípios que estabeleceram normas e percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados, isto no uso da competência legislativa suplementar permitida pelo inciso II, do art. 30 da Constituição Federal.
Até que recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de forma definitiva, dentro de sua competência de intérprete da lei, no sentido de que só podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil aqueles materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços e já tributados pelo ICMS.

Assim sendo, os Municipios que previam em sua legislação percentuais de deduções devem alterá-la, se já não o fizeram. Em razao do que, com o transcurso das anterioridades do exercício financeiro e da noventena, deverão passar a aplicar o novo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, por via de consequência, melhorarem a base de cálculo da tributação daqueles servicos entre 40 ou 60 por cento.

Eis que a partir de agora só é possivel excluir da base de cálculo dos serviços de construção para fins de tributacão pelo ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer o valor dos materias aplicados não porque fornecidos pelo prestador. Mas por este produzidos, fora do local da prestação e tributados pelo ICMS.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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