ATRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COM INCENTIVO FISCAL DO IBS – Alcimar de Almeida Silva

ATRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COM INCENTIVO FISCAL DO IBS –

A política fiscal do ISS – Imposto Sobre Serviços, cuja extinção dar-se-á em 2033, com a implementação definitiva do IBS – Imposto Sobre e Serviços tem a capacidade de atrair serviços visando ao desenvolvimento econômico e social local. Diante da possibilidade constitucional de redução da alíquota daquele imposto do percentual máximo de 5 por cento até o mínimo de 2 por cento. Embora seja vedada a isenção deste imposto, constituindo-se até em improbidade administrativa com todas as consequências a sua prática.

Pois é possível, entretanto, aquela redução, mediante o que é possível atrair serviços essenciais ou que enseje o emprego de mão de obra e desde que atendidas outras exigências.
Para possibilitar que clínicas e laboratórios médicos, por exemplo, venham a se instalar no Município, evitando assim que a população tenha que se deslocar para outro centro maior para obter aqueles serviços, o que causa entre outras consequências o desconforto e o custo da viagem.

O mesmo serve para outros serviços que possam ser atraídos para o Município em caráter permanente, como os de armazenamento de mercadorias em trânsito ou para distribuição com outras localidades, de hospedagem e outros correlatos ou complementares que possibilitam ainda o emprego de mão de obra local, assim como o incremento da arrecadação daquele imposto, ainda que com alíquota reduzida. Podendo ainda se beneficiarem deste incentivo aqueles prestadores de serviços já em funcionamento que façam ampliação de suas atividades que impliquem na melhoria de atendimento e em aumento de emprego de mão de obra.

Desta forma estar-se-á se utilizando da função fiscal e tributária para promover o desenvolvimento econômico e social local, de vez que não está havendo resultado apenas no incremento da arrecadação municipal. Pois ao lado desta estão ocorrendo tanto a introdução ou ampliação de serviços essenciais de que necessita a população como a oportunidade de emprego e renda para esta mesma população, estabelecendo-se assim um círculo virtuoso através da função extrafiscal da tributação.

O que poderá vir a ser possivel com o IBS- Imposto Sobre Bens e Serviços, em face da permissibilidade municipal de fixação de alíquotas com decréscimo de pontos percentuais em relação à alíquota de referência, conforme previsto no parágrafo 2°, inciso I do artigo 14. Ou ainda sem vinculação com a alíquota de referência, conforme previsto no inciso II daquele mesmo artigo da Lei Complementar 214/2025.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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