Alcimar de Almeida Silva

O ajuste fiscal, embora liderado pela União, repercute inevitavelmente nos Estados e Municípios porque dependentes estes em sua maior parte das transferências de recursos da União via FPE – Fundo de Participação dos Estados e FPM – Fundo de Participação dos Municípios,  sem falar nos poucos privilegiados beneficiados com os royalties do petróleo e nas outras transferências menos expressivas, da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios. Por isso é que estes entes não podem se fazer ausentes deste esforço que pertence a toda a Federação Brasileira, ao qual cada um deve se adequar na conformidade da prioridade de despesas que devem ser realizadas com o perfil de receitas próprias ou transferidas.

Mesmo reconhecendo-se a fragilidade financeira dos Municípios, o que inclusive compromete a sua propalada autonomia, não podem eles se limitar a repetir o já gasto coro de lamúrias que ciclicamente é editado em busca de soluções pontuais com as quais se contentam para logo em seguida clamarem por outras. Quando deveriam lutar por reformas estruturais e permanentes que implicassem inclusive na revisão da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, batizado pela mídia de pacto federativo. Há neles, num mais noutros menos, despesas passíveis de redução ou até de eliminação e receitas tributárias ou não-tributárias que se omitem de realizar diante da comprovada capacidade contributiva das populações.

Tanto é que não raramente é possível se deparar pelas rodovias e vias urbanas veículos, geralmente ambulâncias mas também de outros tipos de uso, ostentando o letreiro de “adquirido com recursos próprios”, e não pertencem eles a Municípios de grande porte mas, na sua maioria, a Municípios de médio e sobretudo de pequeno porte. Ou seja, resta comprovado que indo à procura existe arrecadação de tributos próprios, independentemente do porte dos Municípios. Sem falar que são lançados e cobrados segundo critérios tradicionais, quando poderiam render valores bem mais expressivos na aplicação, por exemplo, da progressividade do IPTU em função do valor venal dos imóveis e da seletividade em função da utilização e localização.

As taxas de licença (alvarás) continuam a ser cobradas na maioria dos Municípios por valores irrisórios, quando deveriam já estar sendo cobradas também em valores progressivos, levando em consideração a capacidade contributiva expressa no valor da receita ou faturamento bruto operacional anual, em vez de serem cobrados em valores iguais para todos os estabelecimentos de um mesmo ramo. Deixa-se assim de atentar para o fato de que entre duas, três ou quatro farmácias existentes no Município há diferença de capacidade contributiva, haja vista que não têm todas elas valores iguais de receita ou faturamento bruto operacional, ademais do que atividades econômicas expressivas, como as bancárias e cartorárias, são tributadas com os mesmos valores aplicados a pequenas mercearias.

Isto para ficar apenas nestes exemplos, pois outros poderiam ser apontados com relação ao ISS – Imposto Sobre Serviços, às demais taxas pelo exercício de poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, dentre as quais a de coleta, remoção e destinação final do lixo. Semelhantemente é de se dizer da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual também pode ser cobrada progressivamente, em valores absolutos, em função do maior ou menor consumo de energia nas várias categorias de consumo. Enquanto também é possível a cobrança de receitas não-tributárias pela utilização por particulares de bens móveis e imóveis do patrimônio público municipal. Só para ficar nestes exemplos.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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