A COSIP DA GERAÇÃO DISTRIBUIDA –

Dentre os dispositivos da Reforma Tributária que ja se encontram em vigor desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 132 pode ser apontado o artigo 149-A que agora se destina não apenas ao custeio do serviço de iluminação pública, mas também à expansão e melhoria daquele serviço e de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Ampliando, portanto, sua finalidade a ser financiada pelos consumidores de energia elétrica,
de vez que assegurados
ficam os Municípios de condições para fazer face à prestação de serviços de relevante importância de segurança pública. Necessidade cada vez mais crescente de todas as coletividades humanas, a que não podem faltar os poderes públicos em todas as suas esferas.

Não se descurando de buscar sua cobrança de outra inovação com que se depara há não pouco tempo que vem a ser a chamada geração distribuída. Pois se esta poupa os produtores-consumidores de elevados custos da energia proveniente de fontes de geração distantes do consumo, nada mais justo do que deles extrair a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, talvez até em maiores valores.

Ademais do que a positiva relação custo-benefício em favor da população justificada não deixa de se perceber merecer contribuição de toda a população.
Porquanto não são apenas alguns em cujas proximidades dos seus imóveis residenciais, comerciais ou industriais sejam instalados os equipamentos mas todos os habitantes das zona urbana e rural, em face da externalidade positiva dos seus efeitos.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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