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Veja algumas alterações da nova lei eleitoral

Além de votar digitando o número do candidato escolhido na urna eletrônica, o eleitor terá neste domingo outras três opções: votar nulo, em branco ou na legenda. Veja abaixo as diferenças entre esses três tipos de voto, o efeito que cada um produzirá no resultado final das eleições e saiba como vai funcionar o quociente eleitoral.

 VOTO NULO E VOTO EM BRANCO –

Antes o voto branco era levado em conta na hora de calcular a maioria absoluta dos votos em uma eleição. Após a Constituição de 1988, a situação mudou. Assim como o voto nulo, o voto em branco não é mais considerado entre os votos válidos. Por isso, se a maioria dos eleitores votar branco ou nulo, a eleição não será anulada, e vence o candidato mais votado. O voto branco é registrado ao se apertar, na urna eletrônica, o botão escrito “branco”. Já o voto nulo é computado quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato e aperta o botão “confirma”.

VOTO NA LEGENDA –

O voto em legenda é possível nas eleições proporcionais. Em vez de escolher um candidato, o eleitor tem a opção de votar em um partido, ou seja, a legenda. Para isso, basta digitar, na urna, o número do partido, em vez do número do candidato. Fazendo isso o eleitor contribui para que a coligação da qual o partido faz parte obtenha mais votos. Quanto mais votada for uma coligação, mais terá direito a eleger candidatos, desde que alcance o quociente eleitoral.

QUOCIENTE ELEITORAL – 

A eleição proporcional leva em conta o quociente eleitoral, que é o número de votos válidos da eleição  dividido pelo número de vagas na casa legislativa. Isso é o que determina os votos mínimos para uma coligação eleger um candidato. Na última eleição, se uma coligação obtivesse, dentro do quociente eleitoral, votos suficientes para eleger, por exemplo, cinco parlamentares, estariam eleitos os cinco mais votados daquela coligação. Contudo, a nova legislação alterou essa regra. Agora, os candidatos necessitarão obter, individualmente, um total de votos de, pelo menos, 10% do quociente eleitoral. Com a nova regra para o voto na legenda, mesmo se um partido atingir o quociente eleitoral, só poderá preencher a vaga se um dos candidatos a vereador desse partido tiver conquistado, pelo menos, 10% do quociente. Se não houver um candidato com essa votação mínima, a Justiça Eleitoral fará um novo cálculo, e as vagas serão transferidas para outro partido ou coligação cujos candidatos cumpram o requisito.

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