UMA ESCOLHA DE SOFIA: MAIS CONSUMO PRIVADO OU MAIS GASTO PÚBLICO –
O princípio da seletividade se resume no maior ou menor custo tributário de um produto, mercadoria serviço ou bem patrimonial em razão de sua essencialidade. Assim é que a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e joias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.
Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias e serviços, como combustíveis, energia e telecomunicações, que apesar da essencialidade indiscutível, são tributada por alíquotas mais elevadas.
Certamente em razão de outro princípio, qual seja o da universalidade, é que os Estados aplicam as alíquotas mais elevadas do ICMS em relação, garantindo-se assim com os mais expressivos valores de arrecadação. Sendo esta a motivação de direito e de fato do Projeto de Lei Complementar em curso no Congresso Nacional para atribuir àquelas mercadorias e serviços a alíquota máxima de 17%, o que não se limita a ser uma solução conjuntural dos atuais elevados preços, sobretudo dos combustíveis.
Eis que, principalmente, dá cumprimento ao princípio tributário da seletividade, sobrepujando o princípio da universalidade, este a que se apegam os Estados para garantir melhores níveis de arrecadação.
Claro que, como em todas decisões individuais ou coletivas, há efeitos colaterais, o que no caso vem a ser a redução dos valores de arrecadação apropriados pelos Estados e distribuídos em parte com os seus Municípios, implicando na capacidade do gasto. Sem dúvidas é daquelas “escolhas de sofia” a serem feitas pela sociedade por intermédio de seus representantes no Congresso Nacional: mais capacidade de consumo privado ou mais capacidade de gasto público de Estados e Municípios?
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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