TRIBUTO, IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO, PREÇO PÚBLICO E TARIFA : PARTE I – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTO, IMPOSTO, TAXA, CONTRIBUIÇÃO, PREÇO PÚBLICO E TARIFA: PARTE I –

Geralmente confundidos os significados das denominações apontadas no título, que implicam em relações entre particulares (pessoas físicas e jurídicas) e os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), indispensável vem a ser fazer a distinção. Para melhor interpretação e aplicação, quer na qualidade de sujeito ativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quer na qualidade de sujeito passivo (contribuinte e responsável).

Para tanto há necessidade de recorrer às fontes do direito brasileiro – legislação, jurisprudência e doutrina, encontrando-se logo no artigo 3° do Código Tributário Nacional a definição de que o tributo é o gênero de prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (multa), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Por sua vez, o artigo 5°, também do Código Tributário Nacional, indica como espécies de tributo os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, cuja definição vem a ser encontrada nos artigos 16, 77 e 81, respectivamente. O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, enquanto as taxas e a contribuição de melhoria – ampliada esta para diversas contribuições – têm por fato gerador a atividade estatal – de exercício de poder de policia ou de prestação de serviços relativa ao contribuinte.

Assim é que a Constituição Federal distribui os impostos de competência da União, de competência dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, ao passo que atribui as taxas à competência de todos os entes federados, como o faz com a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. Já em relação às contribuições, ainda atribui algumas à União (Contribuição Previdenciária Geral e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), a todos os entes federados a Contribuição Previdenciária dos Regimes Próprios e ao Distrito Federal e aos Municípios a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Fortuna de Elon Musk bate recorde e alcança US$ 788 bilhões com alta das ações da Tesla

A riqueza de Elon Musk voltou a atingir um patamar histórico nessa quinta-feira (22), impulsionada pela…

5 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3080 DÓLAR TURISMO: R$ 5,4970 EURO: R$ 6,2110 LIBRA: R$ 7,1560 PESO…

9 horas ago

Espanha recusa convite de Trump para fazer parte do ‘Conselho da Paz’; veja lista de quem mais declinou

A Espanha recusou o convite do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para fazer parte do "Conselho da Paz"…

9 horas ago

Programa Ponto de Vista alcança a marca de 81.600 de visualizações!

Nós que fazemos o Programa Ponto de Vista celebramos as 81.600 de visualizações no Youtube!…

9 horas ago

Espanhol com suspeita de superfungo mora em Pipa e passou 15 dias em unidade de saúde de Tibau do Sul

O paciente de 58 anos com suspeita de estar com o superfungo Candida auris, no Rio…

9 horas ago

Tartarugas são flagradas desovando no litoral do RN pela manhã, fato incomum

Duas tartarugas-de-pente foram flagradas nessa quinta-feira (22) desovando na praia de Búzios, em Nísia Floresta,…

9 horas ago

This website uses cookies.