TRIBUTAÇÃOMUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃOMUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR –

A partir do ponto de vista macro, da utilização dos recursos naturais e infinitos dos ventos e do sol, da preservação do meio ambiente e da diminuição da escassez de energia.
Até o ponto de vista micro, da contratação do direito real de superfície de terras de propriedade particular, não utilizadas total ou parcialmente, do emprego de mão de obra local e da germinação ou ampliação do comércio de bens e serviços, a geração de energia de fintes eólica e solar, indiscutivelmente é de inestimável beneficio para o interior nordestino.

Impossível sendo desprezar a melhoria da arrecadação que se constitui em mais um dos benefícios a serem extraídos, em face dos fatos geradores de diversos tributos de competência municipal, que não podem e não devem ser olvidados sob a alegação daqueles outros já nencionados.
Até porque, além de não poderem deixar os Municípios de aproveitar esta nova riqueza para extrair sua parte, com amparo no ordenanento legal, poderão incorrer na renúncia de receita prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, submetendo os responsáveis e até possíveis beneficiários à Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo à Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária.

Daí porque, além de atentarem e zelarem pelos demais beneficios, devem os Municípios
identificar os diversos fatos geradores de tributos de competência municipal a que se sujeitam os empreendimentos de geração e comercialização de energia eólica e solar, a partir taxas de licença de localização e funcionamento e de licença de obras. Prosseguindo com o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujos fatos geradores irão ocorrer progressivamente, na medida em que as obras forem sendo executadas, medidas e emitidas as respectivas notas fiscais,
tendo como fatos geradores parcelas das obras executadas por empreitadas ou por contratação de outras empresas.

Sem prejuízo da ocorrência de fatos geradores do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos de Direitos Sobre Bens Imóveis arrendados para a instalação de dezenas de aerogeradores e outros equipamentos
Finalmente, uma vez concluidas as obras e iniciada a operação estará a atividade sujeita à licença de atividade econômica anual, tradicionalmente denominada de alvará. Além do que a venda de energia – mesmo não sujeita à incidência do ICMS na origem – terá o seu valor considerado na composição do valor adicionado do Município para fins do índice de distribuição do produto da arrecadação daquele imposto pelo Estado, anualmente, para o que devem os Municípios adotar medidas de controle que se fazem necessárias à luz da Lei Complementar n° 63/90 e da legislacao estadual referente.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1700 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3630 EURO: R$ 5,9650 LIBRA: R$ 6,9480 PESO…

8 horas ago

Ministros do STF discutem se Moraes e Mendonça devem participar de julgamento na terça

O Supremo Tribunal Federal (STF) chega às vésperas da sessão desta terça-feira (15) que pode…

9 horas ago

Zanin e Gilmar Mendes recebem acesso integral a conteúdo do celular de Daniel Vorcaro

Os gabinetes dos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmaram…

9 horas ago

Confira a agenda dos presidenciáveis nesta segunda-feira (14)

A agenda dos candidatos à Presidência da República nesta segunda-feira (14) inclui reuniões, encontros e…

9 horas ago

PF envia a Gilmar e Zanin íntegra de material do celular de Vorcaro

Os gabinetes dos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes confirmaram nesta segunda-feira (14) terem recebido…

9 horas ago

São Paulo mantém alerta de perigo para tempestades nesta segunda-feira

O estado de São Paulo se divide, nesta segunda-feira (14), em alerta laranja (perigo) e…

9 horas ago

This website uses cookies.