TRIBUTAÇÃO DE NOVA REALIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO DE NOVA REALIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL –

Embora de reduzida população e de atividades econômicas tradicionais, poucos não são os município que estão experimentando nova realidade econômica. Decorrente sobretudo da implantação de projetos de geração de energia eólica e solar, para aproveitamento de cujas receitas públicas consequentes devem adotar providências de adequação de sua legislação e de seus recursos humanos e organizacionais.

De vez que esta nova atividade econômica proporciona fonte de renda tanto para os proprietários e arrendadores de terra como para as finanças públicas locais. Neste particular, havendo de se destacar que, por se tratarem de contratos de longo prazo, o arrendamento de terras se constitui em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos. Bem como as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras.

Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante a execução
das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência do Estado. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 4,9720 DÓLAR TURISMO: R$ 5,1740 EURO: R$ 5,8410 LIBRA: R$ 6,7600 PESO…

23 horas ago

Obra da Caern mantém trecho da Avenida João Medeiros Filho interditado em Natal

Duas semanas após uma cratera se abrir na Avenida João Medeiros Filho, uma das principais da…

23 horas ago

Morre aos 105 anos ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial

Morreu aos 105 anos, Altair Pinto Alaluna, um dos últimos ex-combatentes vivos da Segunda Guerra…

24 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O ABC Futebol Clube venceu por 1 a 0 no Estádio Marizão, em…

24 horas ago

Fim de semana: Inmet emite alertas laranja e amarelo de chuvas para todo o RN

A previsão é de mais chuvas no Rio Grande do Norte nos próximos dias, segundo…

24 horas ago

Mega-Sena, concurso 3.000: prêmio acumula e vai a R$ 115 milhões

O sorteio do concurso 3.000 da Mega-Sena foi realizado na noite desse sábado (25), em São…

1 dia ago

This website uses cookies.