TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIRO (TAXI) E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIRO (TAXI) E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL –

O transporte individual de passageiro (taxi) encontra-se dentre os serviços públicos de interesse local de competência municipal a que se refere o inciso V do art. 30 da Constituição Federal. E não pode ser confundido com o transporte coletivo ou alternativo intermunicipal que é de competência do Estado, nem prestado por qualquer pessoa física que se intitule de taxista e requeira da Prefeitura Municipal autorização, permissão ou concessão para tanto.

Pois taxista passou a ser profissão regulamentada pela Lei Federal n. 12.468, de 26 de agosto de 2011, segundo a qual, a profissão só pode ser exercida por quem tenha habilitação para conduzir veículo automotor nas categorias B, C, D ou E ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo órgão autoritário e certificação específica para exercer a profissão emitida pela autoridade competente da localidade da prestação do serviço.

O veículo por sua vez deve ter as características exigidas pela autoridade de trânsito, devendo ainda o profissional ser inscrito como segurado no INSS, mesmo que exerça a profissão como autônomo e, se empregado, deve ter assinada a Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Sem prejuízo de que, como serviço público de transporte de aluguel individual (taxi), deve ser regulamentado e fiscalizado pela Prefeitura Municipal.

Assim sendo o número de vagas de automóveis deve ser fixado na regulamentação e ser preenchido mediante processo licitatório, observadas as normas pertinentes editadas pela União, pelo Estado e pelo Município, não podendo, por via de consequência, a autorização, permissão ou concessão ficar limitada apenas ao preenchimento das das normas aplicáveis à profissão de taxista. Outrossim, há de se verificar que a prestação do serviço de táxi deve se limitar ao território do Município.

Ainda devem os Municípios adotar providências no sentido de combater, sobretudo, a velha prática da autorização, permissão ou concessão para a prestação do serviço de transporte de aluguel individual (taxi) que tem por objetivo apenas a obtenção de isenção do IPI, do ICMS, na aquisição do veículo, assim como de IPVA, quando na verdade é aquele utilizado apenas como uso particular. Eis que se assim for, estarão os Municípios colaborando para fraude fiscal de elevado dano para as finanças públicas, assim como em prejuízo dos valores éticos e morais.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,3920 DÓLAR TURISMO: R$ 5,6980 EURO: R$ 6,3310 LIBRA: R$ 7,2050 PESO…

2 dias ago

Protestos da Geração Z derrubam mais um governo, desta vez na Bulgária

O premiê da Bulgária renunciou nessa quinta-feira (11) após protestos em massa liderados pela Geração Z…

2 dias ago

IBGE prorroga inscrições em processo seletivo com mais de 200 vagas no RN

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) prorrogou até a próxima quarta-feira (17) as…

2 dias ago

Filho de sargento denuncia ter sido agredido por militar dentro de quartel do Corpo de Bombeiros em Natal

O filho de um sargento do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Norte denunciou…

2 dias ago

Câmara aprova lei que autoriza prefeitura de Natal a pegar empréstimo de R$ 660 milhões

A Câmara Municipal de Natal aprovou nesta quinta-feira (11), em regime de urgência, um projeto de lei…

2 dias ago

Metrópole Digital da UFRN oferece 59 vagas para profissionais e estudantes de TI e design; bolsas são de até R$ 6,2 mil

O Instituto Metrópole Digital anunciou a abertura de um processo seletivo com 59 vagas para…

2 dias ago

This website uses cookies.