TENHO MINHAS DÚVIDAS –

Em vários sites de notícias do país (UOL, CBN e G1, entre outros) consta que o nosso vice-presidente da República, o doutor Geraldo Alckmin, em entrevista ao Estúdio i Globonews, andou defendendo o estabelecimento de mandato, portanto com limitação temporal de exercício, para os ministros do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, isso seria já “um bom caminho na reforma do judiciário”.

Tenho minhas dúvidas.

É verdade que, em muitos países da Europa, os membros das cortes/tribunais/conselhos constitucionais têm mandatos com limitações temporais devidamente estabelecidas. Por exemplo, o Tribunal Constitucional espanhol é composto de doze membros, não vitalícios, com mandatos de nove anos, renovada uma terça parte a cada triênio. Já o Tribunal Constitucional italiano é constituído por quinze membros, com mandatos de nove anos, sem recondução. O Conselho Constitucional da França é composto por nove conselheiros, e o mandato é de nove anos, vedada a recondução, salvo do membro que tenha assumido, em substituição, um mandato tampão (curiosamente, os ex-presidentes da República Francesa vivos são membros natos do Conselho, embora, por tradição, não exerçam os seus ofícios). Segundo a Constituição Portuguesa de 1976 (e suas sucessivas revisões), o Tribunal Constitucional é composto por treze membros, com mandatos, pelo que me recordo, de nove anos. Para o Tribunal Constitucional Federal alemão, composto por dezesseis membros, os mandatos são, se não me engano, de doze anos. E por aí vai.

Mas estamos diante, nos exemplos dados acima, de verdadeiras cortes constitucionais, que, fazendo parte ou não da estrutura do Poder Judiciário de cada país, têm funções eminentemente políticas. Nos países acima referidos, nas suas arquiteturas constitucionais, convivem com as respectivas cortes/tribunais/conselhos constitucionais, guardadas as devidas competências, os seus diversos tribunais supremos, cujos juízes, via de regra, como não poderia deixar de ser, são estáveis/vitalícios.

O nosso STF não é apenas uma corte constitucional. É acima de tudo um tribunal supremo – e a sua larga competência criminal não nos deixa dúvida sobre a minha afirmação.

Na verdade, o nosso modelo de Tribunal Supremo/Constitucional está inspirado na Suprema Corte dos Estados Unidos, em que o conceito de vitaliciedade dos seus membros – apelidados de Justices – se aplica na “precisão integral do termo” (para usar a bela expressão uma vez cunhada pelo nosso Euclides da Cunha – e me desculpem o trocadilho): eles não têm uma aposentadoria compulsória a certa idade; querendo, eles só partem da US Supreme Court quando partem desta vida.

A meu ver, o problema com o nosso STF não está no modelo de indicação de seus membros ou mesmo no estabelecimento ou não de mandato para o exercício do cargo. Claro que um ajuste aqui, outro acolá, pode ser discutido, como, por exemplo, a exigência de um quórum maior para aprovação no Senado (isso evitaria a indicação de sectários). A solução para que tenhamos sempre bons ministros do STF está mais na correção e transparência do processo de escolha (com a participação altiva do Senado Federal), no acompanhamento constante por parte da sociedade da inteireza do exercício dos cargos, do que em “coelhos tirados da cartola”.

Para falar a verdade, tenho medo de que se tente, a essa altura do campeonato, inventar tronchamente a roda. Acho até que essa coisa de mandato pode politizar ainda mais a Corte – e falo partidariamente mesmo. Sobretudo se permitida a reeleição… ops, digo, recondução.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

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