TAXA MUNICIPAL DO PETRÓLEO E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS – Alcimar de Almeida Silva

TAXA MUNICIPAL DO PETRÓLEO E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS –

A Constituição Federal prevê em seu art. 23, inciso XI, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. O que corresponde ao exercício do poder de policia, por sua vez, ensejando a instituição e cobrança de taxa, com amparo no art. 145, inciso II, também da Constituição Federal.

Diante do que diversos Municípios do Rio Grande do Norte instituíram referida taxa, a exemplo de alguns produtores de petróleo e gás natural cujos créditos tributários encontram-se em discussão judicial com a respectivas concessionárias. Havendo outros Municípios que também a instituíram tenho em vista outros recursos minerais, compreendidos desde areia do leito dos rios até os mais nobres.

Nos Municípios de produção de petróleo e gás natural as defendem a tese de que os municípios não têm competência para fiscalizar ou têm competência apenas para fiscalizar mas não para cobrar taxa, porque a propriedade dos recursos minerais é da União e a concessão é feita pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Ou ainda que os poços de petróleo e demais instalações não são estabelecimentos sujeitos a licença ou alvará, argumentos frágeis do ponto de vista dos fatos e do direito.

Os municípios estão legitimados constitucionalmente para o exercício do poder de policia, em pé de igualdade com a União, os Estados e do Distrito Federal, o que, por via de consequência, lhes assegura o direito de instituição e cobrança de taxa. Por sua vez, não estão sujeitos a licença ou alvará e à cobrança de taxa apenas estabelecimento – industriais, comerciais, de serviços ou agropecuários – mas quaisquer atividades econômicas, dentre as quais a de produção de petróleo, mais expressivo ícone de riqueza mundial.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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