TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES –
Porque pertencente constitucionalmente à União a exploração direta ou por autorização, permissão ou concessão. Como também compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, até agora era comum alegar-se a falta de competência municipal para sobre elas exercer o poder de polícia e cobrar a respectiva taxa.
Era como se aos Municípios não fosse possível exercer a autonomia político-administrativa que lhes foi finalmente assegurada pela Constituição Federal de 1988. E assim não lhes fosse possivel fiscalizar tudo quanto estabelecido em seu território. Ainda que reconhecido caber à União a titularidade, regulação e fiscalização técnica daquelas atividades, o que sempre foi considerado abusivo.
Porém inadmissível seria aos Municípios não ser possível exercer o seu poder de polícia administrativa quanto à indicação ou restrição de localização das torres de transmissão e recepção de sinal. E, por via de consequencia do que instituir e cobrar a taxa remuneratória prevista na parte primeira do inciso II do artigo 145 da Constituição Federal.
Por isso agradável não deixa de ser a decisão recentemente proferida no Egregio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 776.594, com Repercussão Geral. No sentido de que a competência privativa da União legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços e instituir taxas de fiscalização relacionacionadas aos aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. No entanto, ressaltou que é competência do ente municipal instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo para torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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