TAXA DE LICENÇA POR AEROGERADOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA – Alcimar de Almeida Silva

TAXA DE LICENÇA POR AEROGERADOR RECONHECIDA PELA JUSTIÇA –

Há muito que é defendido por alguns poucos profissionais da área tributária, dentre os quais o autor, que a forma de cobrança de Alvará de Licença pela maior parte dos Municípios está superada. A uma porque geralmente o seu cálculo é feito em relação à medida da área ocupada por estabelecimento, o que não é justo.
Porque dois ou mais estabelecimentos de áreas de mesma dimensão ocupados por diferentes atividades econômicas, estão sujeitos ao mesmo valor de taxa.

Quando aquelas diferentes atividades têm valores diferentes, como, por exemplo, uma venda de caldo de cana e pão dono, uma venda de jóias e uma lan-house, não sendo justo que todas paguem o mesmo valor.
Neste caso a alternativa mais justa, porque compatível com a capacidade econômica, é ter como base de cálculo, não ad valorem mas especifica ou ad rem, o intervalo de classe de faturamento a que corresponde uma valor.
De tal forma que em relação a cada tipo de atividade, agropecuária, comercial ou de serviços, deve haver uma tabela contendo 3, 4, 5 ou mais intervalos de faturamento anual, a que correspondem, respectivamente 3, 4, 5 ou mais valores de taxa.

Já para atividades que não tenham estabelecimento fixo, mas o seu processo produtivo se desenvolve em instalações e equipamentos, o valor da taxa de licença ou de alvará deve ser cobrada não ad valorem mas ad rem. Como, no caso de um parque de energia eólica ou solar, que deve ser cobrado por unidade de produção que vem a ser um aerogerador ou um módulo solar, que também pode ser tomado pelos seus diversos valores de potência, a cada um dos quais correspondendo um valor de taxa anual.

Por isso, contenta-se o autor com recente decisão de segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tendo como Relator o Desembargador Carlos Santos. Em que foi vitorioso o Município de Caiçara do Rio do Vento com a cobrança no valor de 10 mil reais anuais por cada aerogerador de empreendimentos de energia eólica em funcionamento em seu território. O que igualmente ocorre, dentre outros, nos Municípios de Riachuelo e de São José do Campestre, no
Rio Grande do Norte; e de Santa Luzia, na Paraiba.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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